ATENÇÃO* NÃO CAIA EM GOLPE!!!!**

Golpistas estão usando o nome da Ripper Advogados Associados para entrar em contato com os clientes com informações sobre processo judicial.

Nesse contato, o golpista fala valores, informa o número do processo e afirma que o processo está em finalização, ou classificado como “Restituição de Direito Adquirido”. Na sequência, o golpista começa a pedir adiantamentos e depósitos para “liberar o alvará”.


Não caia em golpe!

Se receber esse tipo de contato, bloqueie e entre imediatamente em contato conosco. A Ripper não solicita adiantamento de valores nem depósitos de qualquer espécie para liberação de valores ou para finalização do processo.


Já estamos denunciando esse golpe às autoridades competentes e permanecemos à disposição para o que for necessário.

A NOVA SISTEMÁTICA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS E SEUS EFEITOS NA MITIGAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN

Sabemos que a compensação representa uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN. Contudo, a utilização desta modalidade extintiva, por anos se apresentou de maneira controversa [e até delicada], na medida em que o Fisco amargou expressivos prejuízos pela autorização da compensação sem a prévia consolidação de mérito quanto ao indébito alegado, situação aproveitada por aqueles contribuintes imbuídos de má-fé, que buscaram administrativamente a compensação de débitos com créditos ainda não efetivamente reconhecidos judicialmente.

Com vistas a coibir esse tipo de abuso, foi editada a LC 104/2001 (incluindo o art. 170-A ao CTN). Sua disposição trouxe inquestionável segurança ao Fisco, pois garantiu que o procedimento de compensação somente poderia ser exigido pelo contribuinte depois do trânsito em julgado do título judicial que reconheceu e declarou o indébito em seu favor, evitando modificações na matéria de mérito que pudessem afetar o indébito.

Para uma melhor compreensão, lembramos que nesta época ainda não estavam previstos os institutos da Repercussão Geral e do Recurso Repetitivo (implementados apenas em 2004, com a EC nº 45). Portanto, inexistia qualquer previsão legal que trouxesse a ideia de precedente vinculante ou definitividade das decisões judiciais, tornando o art. 170-A do CTN na melhor forma de impedir a extinção de débitos com créditos ainda precários.

Em 2004, já com o advento dos chamados “precedentes vinculantes”, a aplicação do citado art. 170-A do CTN passou a contar com certa análise conjunta com o §1º do art. 557 (CPC/73), dando azo à aplicação mitigada quando a matéria discutida decorresse de posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores [aqui passamos a compreender a ideia de imutabilidade no pronunciamento judicial, quando das hipóteses destes “precedentes vinculantes”].

Passou-se então a discutir o próprio alcance do termo “do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, trazido no bojo do artigo 170-A do CTN. Afinal, nos parece correto afirmar que o termo estaria se referindo ao pronunciamento que resolveu a discussão de determinada matéria, tornando-se, pois, imutável (no caso, aquela proferida em precedente vinculante).

Nesta linha, torna-se mais do que assertiva a possibilidade de ver declarado o direito à compensação do indébito cuja discussão de mérito já esteja resolvida por pronunciamento vinculante do Tribunal Superior.

O raciocínio acima nos permite concluir que, aguardar o trânsito em julgado [do art. 502 e art. 927, ambos do CPC] de decisões cuja matéria já se encontra pacificada na jurisprudência para declarar o direito à compensação, afrontaria diretamente os princípios constitucionais, com especial atenção ao da efetividade jurisdicional.

Inclusive, ao observarmos a reforma do Código de Processo Civil em 2015, criando novos precedentes obrigatórios (como a tutela de evidência; incidentes de resolução de demandas repetitivas, etc), se observa que a citada ponderação entre os dispositivos em análise se tornou mais do que necessária, pelo que a aplicação irrestrita e absoluta do artigo 170-A do CTN não parece ter o mesmo espaço.

Ora, se estar-se-á falando em pronunciamento calcado na definitividade, decorrente de juízo vinculante às instâncias inferiores e tribunais administrativos, qual seria a incerteza capaz de impedir a configuração do indébito?

Neste tipo de situação, ao contrário do direito salvaguardado pelo artigo 170-A do CTN (garantir a definitividade do pronunciamento judicial), os atributos de definitividade com relação ao direito perquirido no writ estão claros, até mesmo porque viabilizariam a concessão da própria tutela de evidência, haja vista as matérias decorrerem de decisões proferidas em sede de recursos repetitivos, repercussão geral e IRDR, portanto, abarcadas de maior certeza.

Estando o mérito da contenda pautado em questão já sedimentada de forma vinculante (e tomando como premissa para nossa análise não se discutir qualquer das questões preliminares ou prejudiciais de mérito dos art. 485 e 487 do CPC), se demonstra viável a concretização de outra garantia fundamental – a entrega da tutela jurisdicional em prazo razoável -, pois inexistentes riscos in reverso ao Fisco.

Situações idênticas a presente se tornaram cada vez mais cotidianas, decorrente de uma análise mais aprofundada do art. 170-A do CTN em harmonia às demais disposições legais aplicáveis ao caso, em especial o próprio art. 311 do CPC, como já fez o próprio E. TRF da 1ª Região – ainda à luz do CPC/73, mas considerando as alterações pela EC 45/04, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3). IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. (…) V – Tendo em vista que a matéria relativa à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga em virtude do afastamento do empregado no período de quinze dias que antecede a concessão de auxílio doença/acidente, bem assim sobre o abono constitucional de férias (1/3) encontra-se, atualmente, pacificada nos colendos STF e STJ, não se mostra razoável aguardar-se o trânsito em julgado de decisum para a efetivação da compensação do indébito tributário em referência, quando inexistente qualquer possibilidade de alteração da situação jurídica já reconhecida, nos autos. Ademais, segundo a inteligência do art. 557, caput e respectivo §1º, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, ou ainda, estando a decisão recorrida em manifesta contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento, de pronto, ao recurso, pelo que se verifica, assim, a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, na espécie, diante da perfeita harmonia do acórdão desta 8ª Turma com o entendimento jurisprudencial consolidado nos colendos STF e STJ nesta matéria, a possibilitar a eficácia plena e imediata da garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e respectivo §1º) na materialização instrumental do processo justo. (…) VII – Apelações da impetrante, da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.”

(TRF1. Apl em MS n. 0014773-57.2010.4.01.3000. Rel.: Des. Fed. Souza Prudente, 8ª Turma, DJe: 25/11/2011)

No mesmo sentido também se destacam julgamentos pela Seção Judiciária de São Paulo[1] e do Rio de Janeiro[2], já à luz do CPC/2015.

Não se afastando do atendimento às citadas garantias fundamentais (do Fisco e do Contribuinte jurisdicionado), nota-se que o CARF[3] – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –, adotando postura processual felizmente arrojada, passou a reconhecer a viabilidade da compensação de indébitos com outros tributos administrados pela RFB, quando a pretensão vindicada pelo contribuinte decorrer de pronunciamento expresso e consolidado pelo STF em sede de repercussão geral ou pelo STJ em sede de recursos repetitivos de controvérsia (corroborado pelo art. 19, IV e V, da Lei n. 10.522/02), como se destaca:

“PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR À FORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DE CARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN. Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha se contraposto à literalidade do art. 170-A do CTN, ao final do processamento judicial a lide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedente vinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favor o disposto nos artigos 489, § 1o, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem como o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do RICARF e, ainda, ao prescrito no art. 2o, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016. Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública ao precedente vinculante do STF (RE n. 357.950). Pedido de compensação a ser analisado pela instância competente apenas para fins de apuração quanto a adequação do montante compensado.” (CARF – Acórdão nº 3402-005.025; 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Rel. Conselheiro: Diego Diniz Ribeiro, Julgado em 28/03/2018) – Grifos Acrescidos.

Com base nos excertos acima se pode observar que a interpretação harmoniosa do art. 170-A do CTN com o princípio constitucional da duração razoável do processo e ainda com a estipulação do sistema de precedentes vinculantes se faz sem uma priorização daquela limitação ao exercício da compensação. Até mesmo porque, a prestação jurisdicional não consistiria na efetiva compensação, mas tão somente na declaração do direito a compensar o indébito (cuja origem se tem como imutável, haja vista decorrer de situação material já definida na jurisprudência em favor do contribuinte em sede de pronunciamento vinculante), sendo que o crédito efetivo somente seria verificado administrativamente pela própria Receita Federal, portanto, em nada ferindo a legislação tributária.

Isto posto, nos parece possível ver declarado o direito a compensar o indébito pautado em tutela de evidência, sem que, para tanto, seja necessário aguardar até o fim do processo.

***


[1] JFSP. Ação n. 5007628-70.2017.4.03.6100, 5ª Vara Federal, DJe: 24/07/2017

[2] JFRJ. Ação Ordinária n. 0030990-09.2017.4.02.5101, 28ª vara Federal. DJe: 31/07/2017

[3] CARF – Acórdão nº 3402-005.025; 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Rel. Conselheiro: Diego Diniz Ribeiro, Julgado em 28/03/2018.

Se “Agro é Pop, Agro é Tech e Agro é Tudo”, quais as Balizas da Política Fazendária e seus Impactos na Constitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 100/1997?

1. Introdução e Contexto Histórico

Face às anuais prorrogações dos benefícios fiscais dispostos no Convênio 100/97, permitindo a redução de 60% da base de cálculo do ICMS quando das saídas interestaduais de determinados defensivos químicos (agora vigente até 12/2025), bem como a pendência de julgamento da ADI 5.553 que busca o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de duras críticas à utilização de “transgênicos“ na produção do agro, nos parece necessário o enfrentamento de algumas questões, especialmente diante do recente voto do Exmo. Ministro Relator, EDSON FACHIN naquela ADI e a repercussão em inúmeros setores da economia.

A idéia embrionária do que posteriormente se tornou o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, remonta à implementação do ICM (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias) nos idos de 1967, tendo sido introduzida ao sistema constitucional por meio da Emenda nº 18/1965.

Tendo em vista que à época o país pautava sua economia basicamente no comércio e industrialização, na fase do pós-guerra [cenário que vem mudando constantemente, perpassando pelo protagonismo do setor de serviços e, atualmente, do agronegócio], o Governo se deparou com a necessidade de maximizar o acesso às mercadorias em todo o território, visando movimentar a economia – mas de forma desonerada e acessível aos Estados mais incipientes. Para isso, e considerando que cada uma das Unidades Federativas possuíam legislações autônomas e alíquotas distintas para os mesmos itens, foi criado o CONFAZ, expandindo a abrangência das concessões de isenções, reduções e favores fiscais entre os Estados, antes restritas às respectivas regiões geoeconômicas (Amazônia, Centro-Sul, Nordeste).

Já em 1975, foi editada a Lei Complementar nº 24, criando em efetivo o CONFAZ (ainda enquanto ICM), autorizando o estabelecimento de convênios que versem sobre concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros daquele imposto, celebrados em reuniões em que tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, bem como presidido por representante do Governo Federal (notadamente o Ministro de Estado da Fazenda, atualmente, da Economia).

A importância do CONFAZ na busca pela neutralidade tributária e atendimento ao objetivo federativo de minimização das desigualdades sócio-econômicas entre os Estados e regiões (art. 3º, inciso III da Constituição da República), ficou estampado no próprio art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Maior, em que percebemos a importância do CONFAZ nas deliberações do atual ICMS, haja vista seus inquestionáveis impactos na economia.

Dito isso, se extrai do Regulamento Interno do CONFAZ (e também da própria LC nº 24/1975, que lhe instituiu), as seguintes atribuições primordiais:

– sugerir medidas visando simplificar e harmonizar exigências legais;

– promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

– promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

– colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

Estabelecidas as premissas de contextualização sobre o CONFAZ, convém abordarmos a finalidade específica do Convênio 100/1997, objeto do presente ensaio.

Para uma melhor compreensão sobre o Convênio em análise, também se faz necessário o breve exame do cenário macroeconômico da época.

Estamos falando da implementação do Plano Real, criado com vistas a combater altos índices de inflação, fortalecendo a moeda nacional perante o mercado internacional, haja vista os sucessivos déficits na balança comercial brasileira que desequilibravam as nossas contas, em decorrência da posição cambial desvantajosa.

No bojo da reestruturação econômica interna, foi aprovada a Lei Complementar nº 87/96 (a Lei Kandir), que exonerou as exportações de produtos brasileiros de todos os tributos, inclusive o ICMS de âmbito estadual, buscando o superávit.

Ocorre que mesmo com a desoneração de exportação, fato é que os custos de produção do agronegócio eram muito altos na época, até mesmo por se tratar de um setor até então pouco incentivado pelo plano econômico. Para tanto, foi editado o Convênio CONFAZ 100/97, impactando consideravelmente para a redução dos custos com insumos, viabilizando, em consequência, uma otimização da produção interna e maior competitividade na exportação de produtos do agro (gerando, por fim, o almejado superávit da balança comercial).

As conseqüências do Convênio 100/97 puderam ser constatadas em todo o país, mediante redução das barreiras tributárias internas sobre os insumos, ao final e ao cabo, desonerando a cadeia produtiva em escala macroeconômica. Isso porque de acordo com estudo publicado em 2019 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -, foi constatado que “sem os benefícios oferecidos pelo citado Convênio, os custos de produção de grãos (feijão, milho, soja e trigo) poderiam ter elevações de 8,8% (feijão em Santa Catarina) a 11,4% (milho na Bahia). Na pecuária de leite, o aumento de custos para os produtores chegaria a 14,3% (semiconfinamento no Rio Grande do Sul)[1].

Contudo, dentre os insumos desonerados estão os agroquímicos – também chamados de agrotóxicos ou defensivos agrícolas -, que aproveitam a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais (Cláusula 1ª, inciso I).

Face o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.553, nos idos de 2016 pelo PSOL, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em virtude dos impactos econômicos e sociais para o caso de procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo do Convênio 100/97, a matéria segue em constante pauta no setor do agro, pois a judicialização da matéria trouxe desconforto e insegurança, que podem, eventualmente, impactar não apenas na cadeia produtiva do agro e nos reflexos de exportação e balança comercial, mas principalmente no mercado interno e aumento do preço de produtos básicos (que puxam consigo a inflação e, portanto, elevam a carga de juros acumulada). Para tanto, se faz necessária a análise acerca da constitucionalidade e limites da atuação da política fazendária por meio dos Convênios CONFAZ.

2. A ADI 5.553 e seus fundamentos

Conforme abordado linhas atrás, foi proposta pelo PSOL a ADI nº 5.553 em 2016, buscando a declaração de inconstitucionalidade do inciso I, da Cláusula 1ª, bem como da Cláusula 3ª, ambas do Convênio 100/97 e ainda o Decreto nº 7.660/2011 (que concede isenção total do IPI para as mesmas substancias listadas na Cláusula 1ª do Convênio.

O escopo daquela ADI está pautado no tratamento “benéfico” concedido aos agrotóxicos que, mediante estudos apresentados em sua própria fundamentação, teriam o consumo de defensivos concentrados em apenas 04 (quatro) commodities agrícolas: soja, milho, cana e algodão, tendo o estudo ali levantado, indicado que apenas tais produtos teriam sido responsáveis por 78,5% e 80% do total de defensivos vendidos no Brasil em 2012 e 2013, respectivamente[2], sendo a soja responsável por metade do consumo.

Para sustentar a pretensão, conclui que os citados defensivos, por atenderem de forma preponderante à produção das commodities e não aos alimentos in natura, não deveriam receber tratamento fiscal mais benéfico, pois acredita não ensejar impactos aos itens de primeira necessidade ou aos alimentos básicos (que, como visto, alavancam ou retraem a inflação pela influência no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

Entretanto, com todas as vênias e para além da condenação do uso de defensivos agrícolas, que estaria sendo incentivado pela desoneração do Convênio 100/97 (sustentado como em desacordo aos deveres de proteção à saúde ao meio ambiente e – artigos 196 e 225 da Constituição da República, respectivamente), nos parece igualmente importante para a análise da constitucionalidade, examinar se o Convênio 100/97 implicaria no uso desmedido, inadequado ou exacerbado dos citados defensivos – o que, salvo novas pesquisas técnicas em contrário, não parece ser o mais real.

Isso porque a desoneração da aquisição de defensivos enquanto insumos da produção do agro, não implica em necessário e consequente descumprimento das normas de segurança do manejo destes agrotóxicos, consoante autoriza a própria ANVISA. Especialmente, pelo fato de estarem elencados apenas alguns dos químicos desta finalidade, não representando o Convênio uma “carta branca” para o uso/consumo desmedido dos defensivos.

O exame feito pelo CONFAZ quando da edição do Convênio 100/97 não traz em seu bojo ou atas da reunião qualquer pretensão de incentivo ao consumo indevido das substâncias, mas tão somente desonerar a cadeia produtiva, reduzindo os custos de produção e, com isso, viabilizar a comercialização (interna e externa) mais competitiva, gerando impacto positivo na inflação e balança comercial. Este foi o propósito ao qual se vinculam as disposições do Convênio e, ao que nos parece, não violaria qualquer dos preceitos constitucionais indicados na fundamentação da ADI 5.553.

É importante esclarecer que o presente ensaio não defende ou condena o uso de defensivos sob as óticas sanitária e ambiental, justamente por não ser o escopo do exame, que se restringe à análise de regularidade tributária e constitucionalidade dos incentivos, sob a premissa de aprovação do uso pelos órgãos competentes e presunção de aplicação regular aos produtos (caso contrário, não nos parece possível sequer a obtenção de certificados que autorizem a comercialização de tais mercadorias).

Até mesmo porque na hipótese de ser identificado o manuseio inadequado, há no sistema jurídico, formas de punir e reprimir a conduta contrária às normas de segurança à saúde e meio ambiente.

Logo, para o exame jurídico da matéria, devemos apenas ater à regularidade extrafiscal do Convênio 100/97 em relação à matéria incentivada pela desoneração nas barreiras fiscais dos Estados, posto que funciona como norma indutora de comportamento. É verificar se suas disposições atendem à seletividade, por essencialidade, em relação às disposições ali contidas.

2.1. Seletividade e Essencialidade do ICMS. Convênio CONFAZ enquanto norma indutora

A Constituição da República estabeleceu como um dos critérios do ICMS, a possibilidade deste ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” (art. 155, §2º, inciso III).

A seletividade do ICMS é, portanto, facultativa. Contudo, uma vez adotadas alíquotas diversas para cada mercadoria ou serviço, o imposto torna-se seletivo. Neste caso, ela deverá ocorrer com base no critério da essencialidade e não por critérios outros[3]. Quanto mais essencial o produto, menor a alíquota de ICMS incidente sobre ele.

Neste sentido são as lições do Professor HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, in verbis:

“(…) a Constituição facultou aos Estados a criação de um imposto proporcional, que representaria ônus de percentual idêntico para todos os produtos e serviços por ele alcançados, ou a criação desse mesmo imposto com caráter seletivo, opção que, se adotada, deverá guiar-se obrigatoriamente pela essencialidade dos produtos e serviços tributados. A seletividade é facultativa. O critério da seletividade é obrigatório.”[4]

É igualmente importante esclarecer que a seletividade não se tratar de um critério político, não cabendo ao legislador pautar-se da discricionariedade para atribuir caráter essencial ou não a determinada mercadoria ou serviço, sob pena desta norma suspeita de violação ser submetida ao controle judicial.[5]

Embora muitos tentem fazê-lo, podemos afirmar que o conteúdo das palavras não se altera pelo Direito Tributário (art. 110 do CTN), pelo que nos termos do próprio Dicionário da Língua Brasileira, o conceito de essencial representa: “que constitui o mais básico ou o mais importante em algo; fundamental.

Cabe, portanto, no caso de optada pela seletividade do ICMS, suas alíquotas observarem a essencialidade no estrito sentido, sem cunho moral ou ideológico. Em curto parêntese, é justamente por descumprir o conceito de essencialidade, é que hoje se discute a elevada tributação do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação.

Retomando ao tema, é justamente pelo fato do ICMS não deter caráter exclusivamente arrecadatório (em busca de uma neutralidade fiscal), que em sua característica predominantemente extrafiscal – por vezes indutora e em outras, inibidora de comportamento socioeconômico -, o imposto é também utilizado como instrumento de atuação do Estado sobre o domínio econômico, interferindo nas decisões dos agentes. Até mesmo porque, já não vivemos mais sob a égide do Estado absolutamente liberal de John Locke e Adam Smith

A extrafiscalidade do sistema tributário brasileiro é facilmente perceptível, na medida em que por diversas vezes no texto constitucional, é possível constatar a opção pela realização da igualdade tributária em detrimento da eficiência econômica (capacidade contributiva, equivalência e repartição de encargos em vista de benefícios, etc). Nas palavras de DIEGO BOMFIM[6]:

“Apesar da afirmação da ciência econômica acerca da ineficiência dos tributos e, portanto, da necessidade de que estes sejam instituídos de maneira que gerem menores influências possíveis sobre o mercado, o texto constitucional foi pródigo em prever a utilização da extrafiscalidade como instrumento de alcance da equidade.”

Diante da impossibilidade de ser alcançada a neutralidade fiscal pura e simples da ciência econômica, temos que sua acepção no ordenamento brasileiro protege e permite a livre concorrência em si, uma vez que a tributação passa a ser utilizada como “um delineador do exercício da competência tributária com finalidades fiscais, impondo a realização da neutralidade concorrencial do Estado, tendo em vista o dever estatal de tratar com imparcialidade os agentes econômicos alocados numa mesma situação, não gerando, portanto, por meio de seus tributos, privilégios desarrazoados[7]. Havendo assim, uma justa distribuição da carga tributária.

Encerrado o paralelo necessário dos conceitos para uma melhor compreensão do tema, no caso do Convênio 100/97 verifica-se apenas uma forma de se alcançar a “paridade de armas” com no mercado, mediante utilização da tributação e suas isenções, concessões, benefícios, como forma de justamente permitir o acesso por todos às mercadorias finais do agro – mediante desoneração do ICMS em diversos insumos, até mesmo defensivos agrícolas, cujo uso é permitido pela ANVISA, ressalte-se.

Não nos parece que o Convênio tenha falhado na isonomia, livre concorrência e na acepção atual de neutralidade fiscal, uma vez que concede a todos os integrantes do processo de produção do agro, que se utilizam dos defensivos como insumos, sua aquisição com redução de 60% da base de cálculo quando das aquisições em diferentes Estados, seja para a comercialização do produto no mercado interno ou externo.

Ao passo em que se analisa a seletividade com base na essencialidade, com as devidas vênias ao já proferido voto do Exmo. Ministro EDSON FACHIN na ADI 5.553, de igual modo não se verifica incongruência, pois o favorecimento tributário no caso da Cláusula 1ª, inciso I, do Convênio 100/97 simplesmente viabiliza o acesso a produtos essenciais e necessários ao mínimo existencial, pois atrelados à produção de itens de primeira necessidade de alimentação e subsistência (ou simplesmente, de caráter inelástico, se adotado o conceito da ciência econômica), tornando fundamental a desoneração do custo de produção, justamente pelo efeito econômico em cascata, da sua extinção.

Pari passu, importante examinar as razões do voto do Exmo. Ministro EDSON FACHIN na ADI 5.553, especialmente, por apresentar aparente dissonância à anterior compreensão deste mesmo Ministro acerca dos limites indutores dos Convênios CONFAZ – oportunidade em que o mesmo se posicionou no sentido de reconhecer tratar-se de mera norma autorizadora e não instituidora de benefícios fiscais e isenções[8].

Ao apreciar o Convênio 100/97, nos autos da ADI 5.553, se manifestou o Exmo. Ministro Relator, in verbis:

“A premissa de que a redução do custo de produção dos alimentos propicia incremento na produção agrícola e, por conseguinte, maior oferta de alimentos a menor preço, é silogismo que é confrontado pelo fato de que as demandas por mercadorias podem ser elásticas ou não. Quando o são, pequenas variações de preços implicam um grande recuo ou avanço por parte dos consumidores. Por outro lado, se a demanda é inelástica, a mesma quantidade de produto será adquirida independentemente da variação do preço, o que ocorre, por exemplo, com o consumo de sal (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo, Editora Saraiva. 2013, pp. 54 e 55).

Os agrotóxicos inserem-se nessa segunda lógica: a mesma quantidade deverá ser adquirida de maneira independente à redução de base de cálculo de imposto ou de preço, pois aplicados em quantidade tecnicamente recomendada de acordo com receituário agronômico.

Além disso, o consumo de agrotóxicos no Brasil é concentrado em quatro commodities, cujo preço é determinado pelo mercado mundial. Em 2014, a soja representava 49% do uso dos produtos no Brasil; a cana, 10,1%; o milho, 9,5%; e o algodão, 9,1%, o que soma 77,7% (DINHEIRO RURAL. Mercado de defensivos agrícolas deve avançar 9%. Disponível em:. Acesso em 12 out. 2020).

Nessa perspectiva, a mitigação da incidência tributária do ICMS e IPI aos agrotóxicos não implica automática redução do preço dos produtos ao consumidor dado que há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação. De toda forma, bastaria, para atender à essencialidade, que o benefício incidisse sobre o produto final, de modo, portanto, a alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva.

Portanto, considerando a inelasticidade da demanda aliada ao fato do preço dos alimentos observar lógica diversa nas commodities, não é de todo sólido o argumento de que a desoneração tributária promovida implica menor preço dos alimentos e, consequentemente, segurança alimentar.

Do exposto, em uma primeira perspectiva atinente ao aspecto fiscal, conclui-se que os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade.

Nada obstante as razões de decidir do Exmo. Ministro Relator nos parece necessário divergir acerca da compreensão de inelasticidade do produto final e a manutenção inalterada do seu respectivo consumo.

Afinal, por mais básico que seja a mercadoria ou o serviço a ser disponibilizado ao mercado consumidor, temos que nos atentar para o fato de que a majoração desse custo implica diretamente no prejuízo do mínimo existencial (pois, sim, muitos deixariam de consumir ou racionaram o consumo até mesmo sobre bens de primeira necessidade, justamente como vem sendo divulgado diariamente nos veículos de notícias).

Outro ponto necessário de se observar é que o aumento no custo destes bens e serviços de primeira necessidade (dada a majoração do ICMS no processo produtivo) implica no aumento do preço destes mesmos produtos básicos, o que – necessariamente – afeta a inflação, pois interfere na apuração do IPCA, como já vimos.

Afora os efeitos diretos no mercado interno, é igualmente importante observar que as razões de decidir dispostas no voto, não considerou os efeitos no mercado internacional, de ma forma precisa. Explico. A isenção parcial do ICMS, conferida pelo Convênio 100/97, sobre os defensivos utilizados como insumos, permite a exportação de produtos do agro com preços mais competitivos em relação a outros países, sendo este um fator fundamental (em que pese não seja exclusivo) para gerar impactos na balança comercial do país.

Sua interferência majoritária em apenas 04 (quatro) commodities, por sua vez, também merece consideração, haja vista o aumento dos preços finais destes itens – soja, algodão, cana e milho – terem o condão de impactar inúmeros outros setores, como por exemplo:

– Soja: além de ser o 2º maior exportador de soja do mundo, viabiliza a produção de itens derivados (como óleo comestível e óleo para produção de biodiesel), bem como seu farelo é importante insumo na produção de suínos e aves;

– Algodão: sua fibra é reconhecida matéria-prima da indústria têxtil, consumida em larga escala também na indústria química e farmacêutica, produção de celulose, indústria de verniz e outras diversas aplicações no setor de cosméticos e de estética (extração de óleos, etc);

– Cana: utilizada para a produção de etanol e açúcar, bem como na produção de energia e biogás, tendo papel fundamental na busca pela substituição dos combustíveis fósseis.

– Milho: Além da subsistência humana, representa o principal insumo para a produção de aves e suínos.

Como descontraidamente abordado no título, a produção do agro gera conseqüências em tudo, sendo qualquer medida relacionada ao setor, de suma importância para toda economia.

Exatamente como enfrentado no início deste ensaio, rememoramos que o critério da essencialidade deve ser examinado em stricto sensu, despido de ideologias ou posicionamento político sobre o tema. Desta forma, considerando que a aquisição de defensivos agrícolas não atende à mesma finalidade das bebidas alcoólicas e cigarros, por exemplo, pois estes últimos são adquiridos para consumo direto e não enquanto insumo de produção de mercadoria essencial, não podem ser equiparados entre si, para fins de adequação das respectivas alíquotas e definição do conceito de essencialidade.

De igual sorte é possível constatar que a essencialidade também foi observada em relação aos itens de absoluta necessidade – direta -, tais como medicamentos, alimentos da cesta básica, etc, cuja aquisição direta se faz para fins de manutenção do mínimo existencial e, portanto, normalmente são isentos da tributação estadual.

3. Conclusão: Consequências de Eventual Declaração de Inconstitucionalidade

Examinando os pontos inseridos no voto do Exmo. Ministro Relator da ADI 5.553, bem como nas próprias razões de pedir formuladas pelo PSOL, bem assim mantendo o exame dos critérios fundamentais nos quais se fundam a existência e finalidade do CONFAZ e suas balizas de política fiscal conferidas constitucionalmente, é possível concluir que a desoneração da Cláusula 1ª, inciso I, do Convênio 100/97 nos parece ter efetivamente atendido aos critérios de seletividade, eis que considerou não apenas os defensivos cuja venda e consumo são autorizados (atendendo à saúde e meio ambiente, caso contrário a ANVISA sequer autorizaria a produção e comercialização nacional), como ainda atentando para a finalidade a qual se destinam [produção de itens do agro de primeira necessidade, por vezes integrantes da própria cesta básica de alimentos], distinguindo-os de demais itens de consumo “não indicado”, pois justamente a finalidade de sua aquisição neste caso dos defensivos, demonstra-se efetivamente essencial, o que não ocorre com os demais itens da natureza supérflua.

A nosso sentir, em que pese o benefício fiscal em apreço culmine indiretamente em benefício econômico dos industriais de defensivos agrícolas de uso aprovado pela ANVISA e dispostos no Convênio 100/97, fato é que a desoneração do processo de produção do agro demanda efetivo incentivo, uma vez que se destina à produção de itens de primeira necessidade cujo impacto na retomada da tributação original destes insumos, geraria efeito cascata em todos os setores da economia, repercutindo no valor das matérias-prima de outros setores.

Eventual acompanhamento às razões do Exmo. Ministro Relator, pelos demais pares, pode implicar em onerosidade sem precedentes no setor do agronegócio, ensejando impactos em cascata em inúmeros outros setores da indústria, além o imediato prejuízo à política econômica interna e altos índices de inflação e provável geração de efeitos de déficits da balança comercial.

Ao final e ao cabo, independentemente de modulação de efeitos (ex nunc, ao menos, como sugerido pelo próprio Ministro Fachin), nos parece inquestionável o impacto negativo da eventual procedência da ADI, para além dos critérios jurídicos que entendemos como devidamente atendidos pelo Convênio 100/97, especialmente em sua Cláusula 1ª, inciso I, razão pela qual torcemos pela improcedência daquela pretensão, até mesmo como forma de assegurar a manutenção dos investimentos em todo o seguimento, cuja importância para a economia nacional é inequívoca.

***

[1] CONCHON, Renato. “INSUMOS AGROPECUÁRIOS: O FUTURO DO CONVÊNIO ICMS N° 100/97”. Revista AGROANALYSIS – Mai./2019: file:///C:/Users/acaro/Downloads/admin,+p.35-36.pdf – acessado em 26/09/2021.

[2] Fl. 08 – Inicial da ADI nº 5.553

[3] MACHADO SEGUNDO. Hugo de Brito. “A tributação da energia elétrica e a seletividade do ICMS”, em Revista Dialética de Direito Tributário n. 62, São Paulo: Dialética. 11/2000, p. 71.

[4] Op cit. p. 72.

[5] BOTTALHO, Eduardo Domingos. “O imposto sobre Produtos Industrializados na Constituição”, em TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.).“Tratado de Direito Constitucional Tributário”. São Paulo:Saraiva, 2005. p. 633.

[6] In “Extrafiscalidade: Identificação, Fundamentação, Limitação e Controle”. São Paulo: Noeses, 2015, p. 75.

[7] Op. cit. p. 88.

[8] CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI 5.929-DF. MIN. EDSON FACHIN. Tribunal Pleno. Julgado em 14/02/2020; DJe: 06/03/2020)

Bahia inova na área tributária com o CETRI

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, criou um órgão de conciliação de débitos tributários, o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos Tributários – CETRI, cuja base normativa é a Resolução n.º 02/2011 do Conselho da Magistratura.

Trata-se de uma iniciativa pioneira no sentido de reduzir as ações de execuções fiscais, bem como de agilizar e viabilizar a arrecadação valores para os Fiscos Estadual e Municipais.

Na data de 04 de outubro do corrente ano, o TJBA firmou um termo de cooperação técnica com o Governo Estadual relativo a dívidas de ICMS em fase de cobrança judicial.

Segundo a presidenta daquela Corte, desembargadora Telma Britto “A ousadia está na quantidade de audiências realizadas por dia, cerca de trezentas” (http://www5.tj.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view;=article&id;=91345&catid;=63).

Esperamos que essa posição de vanguarda seja seguida pelos demais entes federados, inclusive a União Federal, a fim de que, dentro das balizas legais, a transação fiscal se torne uma ferramenta comum e eficaz para o contribuinte e as Fazendas Públicas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais. 

Alterações no Simples Nacional Beneficiam Contribuintes

Dia 10 de novembro do corrente ano é uma data a ser comemorada pelos contribuintes, especialmente os pequenos e médios. Isso porque foi sancionada a Lei Complementar n.º 139/2011, trazendo alterações significativas para o regime de tributação do Simples Nacional, beneficiando (enfim) o microempreendedor individual (MEI), microempresa e empresa de pequeno porte.

O MEI, empresário individual que pode contar com até um empregado, teve majorado o limite da sua renda bruta anual, passando de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Da mesma forma, as microempresas e empresa de pequeno porte foram beneficiadas (finalmente) com a atualização dos seus respectivos limites de enquadramento, os quais não sofriam correção a instituição do Simples Nacional, em dezembro de 2006.

A partir de 1º de janeiro de 2012, passa a ser considerada microempresa a pessoa jurídica de direito privado que aufira até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano calendário, e empresa de pequeno porte aquela cujo faturamento não ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Na prática, o teto para ser optante do programa simplificado restou majorado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), pois o limite anterior era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Além dos novos patamares, merece destaque a tão reivindicada e justa previsão de parcelamento dos débitos oriundos do Simples Nacional, em até 60 (sessenta) vezes, conforme os critérios a serem fixados pelo Comitê Gestor do programa.

Vale dizer que, ante a ausência de lei, diversos contribuinte ajuizaram ações judiciais requerendo a concessão de parcelamento, sobretudo no final do ano passado, quando a Receita Federal do Brasil excluiu do Simples Nacional inadimplentes que não tinham condições financeiras de quitar o débito, porém, poderiam regularizar a sua situação fiscal por intermédio de um parcelamento. 

De toda a sorte, muitas empresas se beneficiarão com a nova legislação, pois poderão optar pelo Simples Nacional, reduzindo tributos na grande maioria dos casos e desburocratizando o modo de recolhimento dos mesmos.

A importância da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi publicada, no dia 07 de julho de 2011, a Lei 12.440 que estabelece a obrigatoriedade de expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas interessadas em participar de licitações públicas. A referida Lei entrará em vigor após 180 dias da data da publicação, ou seja, em janeiro de 2012.

A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será uma forma importante de viabilizar aos empregados o recebimento dos seus créditos advindos de ações trabalhistas.

Isto porque a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não será expedida se a empresa tiver ações trabalhistas na fase de execução, ou seja, quando houve a citação da empresa para o pagamento do processo e ela não tiver depositado o valor ou indicado bem para garantia do débito.

Dessa forma, provavelmente, as empresas que possuem processos trabalhistas na fase de execução já estão preocupadas com a futura exigência da CNDT para a participação de licitações públicas e, certamente, já estão se preparando para quitar estes débitos.

Ainda, a empresa que participa de licitações públicas irá rever as atuais e futuras contratações de seus empregados (diretos ou terceirizados) para não ser surpreendida com o ajuizamento de ações, a fim de evitar a existência de débitos trabalhistas.

Em suma, a exigência da CNDT para participação de licitações públicas será um importante mecanismo que irá trazer eficácia aos processos trabalhistas, bem como as empresas começarão a agir preventivamente (com a observância dos direitos de seus empregados nas futuras contratações) para evitar a eventual existência de débitos na Justiça do Trabalho.

A inoportunabilidade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

No dia 07 de julho de 2011, restou sancionada a Lei n.º 12.440 que, por sua vez, instituiu no ordenamento jurídico a figura da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, bem como as Certidões Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) e Positiva com Efeitos de Negativa (CPDT-EN), cuja regulamentação foi delegada ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.

A Corte Laboral, seguindo as determinações da legislação, editou a Resolução Administrativa n.º 1.470, de 24 de agosto do corrente ano, oportunidade na qual criou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, para gerir o sistema de expedição de certidões, o qual o Tribunal pretende disponibilizar “ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012”, conforme o artigo 10 da Resolução.

Dessa forma, em se concretizando as previsões do TST, a contar do início do ano que vem, muitas empresas terão que se adequar às novas exigências legais, o que certamente demandará novas rotinas, semelhantes aos cuidados com as certidões de regularidade fiscal expedidas pela Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional.

Na mesma linha das certidões fiscais, as trabalhistas visam coagir o devedor a pagar ou garantir o futuro adimplemento da dívida, sendo a regularidade (antes apenas junto ao Fisco, agora também perante os empregados) um dos requisitos para contratação com o Poder Público, nos termos da Lei de Licitações (n.º 8.666/93).

Claro, portanto, o intuito do legislador em favorecer os trabalhadores, finalidade esta a ser perquirida no âmbito do Estado Democrático de Direito, ainda mais levando em consideração a natureza salarial do crédito que ostenta o cidadão neste caso. Aliás, salvo melhor juízo, cotejando a origem de débito fiscal e do trabalhista, dúvidas não emergem, no nosso entender, quanto a necessidade de satisfação do segundo em detrimento do primeiro.

Todavia, apesar de rendermos as mais elevadas homenagens ao escopo da Lei n.º 12.440, cremos que, neste momento, a instituição da certidão de regularidade trabalhista é inoportuna.

Ocorre que o Brasil já possui um sistema burocratizado de contratações com a Administração Pública e, com todas as dificuldades a ele inerentes, inclui mais uma obrigação, invariavelmente onerosa, pois haverão custos operacionais e financeiros, seja na alocação de funcionários, contratação de profissionais, empresas e/ou escritório de advocacia especializado na obtenção e manutenção das referidas certidões.

E isso numa fase de instabilidade econômica mundial (crises na Zona do Euro e nos EUA) cujos reflexos começam a ser sentidos no Brasil, de modo que não nos parece razoável elevar custos nessa época.

Ademais, o país precisa da colaboração da iniciativa privada para viabilizar as obras necessárias (e atrasadas, inclusive, por entraves legais) dos grandes eventos que pretende sediar nos próximos anos, quais sejam, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Consequentemente, neste momento, o governo deveria desburocratizar os processos licitatórios e não complicá-los ainda mais.

Imaginemos uma construtora e/ou empresa que realiza eventos (áreas que serão certamente demandadas nos próximos anos), ambas com atuação em mais de um município ou mesmo Estados distintos da Federação. Essas pessoas jurídicas, a depender do número de colaboradores (diretos e/ou indiretos), possuem reclamatórias trabalhistas em fase de execução nos mais diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
A logística, nessa hipótese, para a garantia do juízo será, no mínimo, trabalhosa, sendo importante salientar, a título exemplificativo aos que não militam na seara tributária, que para expedição de certidão de regularidade fiscal não é raro o contribuinte ser compelido a ingressar com demandas judiciais, apesar do seu direito ser cristalino.

Isso porque o credor fazendário (provavelmente o trabalhista seguirá o mesmo caminho) costuma não aceitar os bens oferecidos para satisfação do crédito ou avalia estes a menor do seu real preço de mercado. Há também as penhoras on-line de dinheiro na conta corrente do executado (BACEN-JUD) que, de um lado, garantem o direito do exequente, contudo, de outro, frequentemente de maneira desnecessária e mais gravosa, dificultam e oneram o pleno exercício da atividade econômica. 

Conclui-se, pois, ser lídimo o fito da novel legislação, porém, inoportuno para um momento no qual deveria haver maior sinergia entre empresas e governo.

Obrigatoriedade de Ponto Eletrônico é (mais uma vez) Prorrogada

Foi publicada hoje, dia 03 de outubro de 2011, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 1.979/11 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, na qual o Ministro Carlos Lupi, prorroga a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), mais conhecido como “Ponto Eletrônico”, para 1º de janeiro de 2012. Segundo o Ministro, a prorrogação é resultado de “diálogo social tripartite” e se deu “após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal”, sendo (desta vez) “improrrogável”.

Contudo, essa não é a primeira vez que a obrigatoriedade do Ponto Eletrônico é prorrogada. A Portaria n.º 1.510 do MTE, de 21 de agosto de 2009, estabelecia o termo inicial de doze meses após a publicação no Diário Oficial da União, no que foi alterada pela Portaria n.º 373, de 25 de fevereiro de 2011, passando o marco para o dia 1º de setembro de 2011, data novamente modificada. 

Em assim sendo, caso respeitado o novo prazo, a contar de janeiro de 2012, as empresas empregadoras terão que observar as exigências do “Ponto Eletrônico”, sendo importante salientar que os sistemas antigos não terão mais validade jurídica para fins de prova em Reclamatória Trabalhista ou Fiscalização das autoridades competentes (o próprio Ministério do Trabalho e Emprego e/ou o Ministério Público do Trabalho, por exemplo).

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