A inoportunabilidade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
No dia 07 de julho de 2011, restou sancionada a Lei n.º 12.440 que, por sua vez, instituiu no ordenamento jurídico a figura da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, bem como as Certidões Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) e Positiva com Efeitos de Negativa (CPDT-EN), cuja regulamentação foi delegada ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A Corte Laboral, seguindo as determinações da legislação, editou a Resolução Administrativa n.º 1.470, de 24 de agosto do corrente ano, oportunidade na qual criou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, para gerir o sistema de expedição de certidões, o qual o Tribunal pretende disponibilizar “ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012”, conforme o artigo 10 da Resolução.
Dessa forma, em se concretizando as previsões do TST, a contar do início do ano que vem, muitas empresas terão que se adequar às novas exigências legais, o que certamente demandará novas rotinas, semelhantes aos cuidados com as certidões de regularidade fiscal expedidas pela Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional.
Na mesma linha das certidões fiscais, as trabalhistas visam coagir o devedor a pagar ou garantir o futuro adimplemento da dívida, sendo a regularidade (antes apenas junto ao Fisco, agora também perante os empregados) um dos requisitos para contratação com o Poder Público, nos termos da Lei de Licitações (n.º 8.666/93).
Claro, portanto, o intuito do legislador em favorecer os trabalhadores, finalidade esta a ser perquirida no âmbito do Estado Democrático de Direito, ainda mais levando em consideração a natureza salarial do crédito que ostenta o cidadão neste caso. Aliás, salvo melhor juízo, cotejando a origem de débito fiscal e do trabalhista, dúvidas não emergem, no nosso entender, quanto a necessidade de satisfação do segundo em detrimento do primeiro.
Todavia, apesar de rendermos as mais elevadas homenagens ao escopo da Lei n.º 12.440, cremos que, neste momento, a instituição da certidão de regularidade trabalhista é inoportuna.
Ocorre que o Brasil já possui um sistema burocratizado de contratações com a Administração Pública e, com todas as dificuldades a ele inerentes, inclui mais uma obrigação, invariavelmente onerosa, pois haverão custos operacionais e financeiros, seja na alocação de funcionários, contratação de profissionais, empresas e/ou escritório de advocacia especializado na obtenção e manutenção das referidas certidões.
E isso numa fase de instabilidade econômica mundial (crises na Zona do Euro e nos EUA) cujos reflexos começam a ser sentidos no Brasil, de modo que não nos parece razoável elevar custos nessa época.
Ademais, o país precisa da colaboração da iniciativa privada para viabilizar as obras necessárias (e atrasadas, inclusive, por entraves legais) dos grandes eventos que pretende sediar nos próximos anos, quais sejam, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Consequentemente, neste momento, o governo deveria desburocratizar os processos licitatórios e não complicá-los ainda mais.
Imaginemos uma construtora e/ou empresa que realiza eventos (áreas que serão certamente demandadas nos próximos anos), ambas com atuação em mais de um município ou mesmo Estados distintos da Federação. Essas pessoas jurídicas, a depender do número de colaboradores (diretos e/ou indiretos), possuem reclamatórias trabalhistas em fase de execução nos mais diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
A logística, nessa hipótese, para a garantia do juízo será, no mínimo, trabalhosa, sendo importante salientar, a título exemplificativo aos que não militam na seara tributária, que para expedição de certidão de regularidade fiscal não é raro o contribuinte ser compelido a ingressar com demandas judiciais, apesar do seu direito ser cristalino.
Isso porque o credor fazendário (provavelmente o trabalhista seguirá o mesmo caminho) costuma não aceitar os bens oferecidos para satisfação do crédito ou avalia estes a menor do seu real preço de mercado. Há também as penhoras on-line de dinheiro na conta corrente do executado (BACEN-JUD) que, de um lado, garantem o direito do exequente, contudo, de outro, frequentemente de maneira desnecessária e mais gravosa, dificultam e oneram o pleno exercício da atividade econômica.
Conclui-se, pois, ser lídimo o fito da novel legislação, porém, inoportuno para um momento no qual deveria haver maior sinergia entre empresas e governo.