Provimento nº 63/2004, de 02/09/2004: Altera o Provimento nº 60, que disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal

O Desembargador LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96, 102/97, 108/98, 157/03 e 169/04, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 60/03, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13 de outubro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º – Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.

Artigo 3º – Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 60, de 24.10.03.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2004.

(a) LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

  1. – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Órgão Especial
    Seção de Direito Privado – Grupos e Câmaras
    Seção de Direito Público – Grupos e Câmaras
    Seção Criminal – Grupos e Câmaras
    Conselho Superior da Magistratura
    Câmara Especial
  2. – PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
  3. – SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
  4. – TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
    A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.
    A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, as ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA (COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I – Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II – Ações de nulidade e anulação de casamento;

III – Ações de separação judicial;

IV – Ações de divórcio;
V – Ações de alimentos e revisionais;
VI – Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII – Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
VIII – Ações de interdição;

IX – Ações resultantes de concubinato;
X – Inventários e arrolamentos;
XI – Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
XII – Ações relativas a partilha e adjudicação;
XIII – Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
XIV -Ações de petição de herança;
XV – Ações de usucapião de bem imóvel:
XVI – Ações de reivindicação de bem imóvel;
XVII – Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
XVIII – Ações de imissão de posse de bem imóvel;
XIX – Ações de divisão e demarcação;
XX – Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum.
XXI – Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
XXII – Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil;
XXIII – Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXIV – Ações paulianas;
XXV – Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVI – Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;
XXVII – Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
XXVIII – Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial,
XXIX – Falências, concordatas e seus incidentes;
XXX – Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
XXXI – Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;
XXXII – Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIII – Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIV – Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;
XXXV – Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I – Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958;
II – Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;
III – Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;
IV – Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei nºs 227, de 28.02.1967 e 318, de 14.02.1967, e Decreto nº 62.934, de 02.07.1968);
V – Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941;
VI – Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;
VII – Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;
VIII – Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;
IX – Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;
X – Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;
XI – Ação popular;
XII – Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
XIII – Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I – Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;
II – Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;
III – Crimes falimentares;
IV – Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (COMPETÊNCIA)

I – Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
II – Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL (COMPETÊNCIA)

I – Conflitos de competência entre Juízes de primeira Instância;
II – Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;
III – Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;
IV – Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;
V – Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I – Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;
II – Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veiculo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
III – Ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
IV – Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
V – Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais,
VI – Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
VII – Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;
VIII – Ações relativas a franquia (“franchising”);
IX – Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
X – Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;
XI – Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
XII – Ações de eleição de cabecel;
XIII – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.
XIV – Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I – Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
II – Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
III – Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;
IV – Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
V – Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
VI – Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;
VII – Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
VIII – Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
IX – Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
X – Ações e execuções relativas à venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;
XI – Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
XII – Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
XIII – Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
XIV – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL (COMPETÊNCIA)

I – Crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
II – Crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
III – Crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:
IV – Crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;
V – Demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.

ANEXO II

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

  1. A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outra constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância.
  2. Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: ação de alimentos).

3 – Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4 – A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5 – O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

6 – Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada, e logo a seguir das partes principais.

7 – Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.

8 – Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9 – Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à segunda instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CÍVEL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

  • nº do protocolo de distribuição:
  • nº do processo:
  • município:
  • Ofício:
  • tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)
  • segredo de justiça: (sim) ou (não)
  • natureza da ação:
  • natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)
  • valor da causa: (valor e fls.)
  • quantidade de volumes:
  • quantidade de fls.:
  • quantidade de apensos:
  • quantidade de fls. dos apensos:
  • juiz prolator da decisão: (nome e fls.)
  • Juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)
  • recorrente(s): (nome(s) e fls.)
  • advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • recorrido(s): (nome(s) e fls.)
  • assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever “não há”)
  • advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • preparo: (fls.)
  • agravo retido: (nome(s) do agravante(s) e fls.)
  • recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)
  • intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever “não há”)
  • prioridade na tramitação – artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C do CPC e Lei nº 10.741/2003: (se deferida, citar as fls. e caso negativo, escrever “não há”)
  • competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
    (nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.
    Assinatura: ……………………………………………
    Nome: ……………………………………………
    Cargo: ……………………………………………
    Matricula: ……………………………………………”

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CRIMINAL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

  • nº do protocolo de distribuição:
  • nº do processo:
  • município:
  • Ofício:
  • tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)
  • artigos da denúncia:
  • segredo de justiça: (sim) ou (não)
  • quantidade de volumes:
  • quantidade de folhas:
  • quantidade de apensos:
  • quantidade de folhas de cada apenso:
  • quantidade de recorrentes:
  • quantidade de recorridos:
  • juiz(a) prolator(a) da sentença ou, decisão: (nome e fls.)
  • recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
  • filiação do(s) recorrente(s):
  • advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
  • filiação do(s) recorrido(s):
  • advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • outro recurso no apenso: (citar, se houver)
  • co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)
  • assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)
  • tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)
  • situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, “sursis”, preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)
  • pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)
  • multa: (quantidade de dias)
  • interrogatório: (fls.)
  • boletim de antecedentes: (fls.)
  • enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositiva da sentença)
  • competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
    (nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)
    (nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.
    Assinatura: ……………………………………………
    Nome: …………………………………………………..
    Cargo: …………………………………………………..
    Matrícula: ……………………………………………”

Fonte: www.tj.sp.gov.br

OAB SP INAUGURA SALA DO ADVOGADO NO NOVO FÓRUM TRABALHISTA

A OAB SP inaugura nesta terça-feira (14/9), às 17 horas, a Sala dos Advogados no novo Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na Barra Funda. O espaço, com 324 m2, terá 24 computadores para uso dos advogados, divididos em ilhas, mesas de trabalho, impressoras e máquinas de fotocópia. “ Queremos prestigiar a advocacia trabalhista, com um espaço de trabalho digno”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. Também irá funcionar no novo espaço, o Plantão das Prerrogativas, que irá atender todos os advogados que tiverem suas prerrogativas violadas durante o exercício profissional.

A princípio, a presidência do Tribunal Regional do Trabalho – 2 Região havia destinado no Fórum Trabalhista uma área de 166 m2 exclusivamente para a OAB SP. No entanto, o presidente D´Urso propôs uma nova negociação com o TRT visando uma área maior, que pudesse contemplar outras entidades representativas dos trabalhistas. Desta forma, o espaço também inclui serviços da CAASP, Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, que contará com livraria, a Associação dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados de São Paulo. Responsável pelo projeto e execução da nova Sala, o secretário geral da OAB SP, Arnor Gomes da Silva Júnior, acredita que o novo espaço atenderá todas as principais demandas dos advogados trabalhistas, que ainda contarão com 8 máquinas xerox distribuídas em andares alternados e o atendimento de 13 funcionários.

Fonte: www.oabsp.org.br

DISCURSO DE POSSE DE IVES GANDRA MARTINS NA ACADEMIA PAULISTA DE HISTÓRIA

A civilização grega nasceu por força de três elementos que determinaram o seu perfil histórico e a sua permanência no tempo. São, a saber: o céu, as montanhas e o mar.
Sem eles, não teria sido conformada toda a civilização, em que a cultura helênica, no seu quarto final, influiria, tão decididamente, os romanos.
Graças ao céu, quase sempre claro e que, durante a noite, restava sem nuvens, servindo de bússola aos navegantes, os gregos se atiraram à experiência marítima. Tornaram-se navegantes.
O mar lhes permitiu, por outro lado, a aventura pelo universo do Mediterrâneo. Cercava toda a Grécia, mais uma península do que nação continental. A própria civilização cretense, que está nos primórdios da cultura grega, viveu do mar e sua queda deu-se pelo mar, quando os aqueus a derrotaram, em 1450 antes de Cristo, tomando sua capital, Cnossos, e conquistando a ilha inteira.
Magna Grécia, a Grécia Asiática, a Grécia extracontinental foram fruto, pois, dos dois elementos: mar e céu.
O terceiro elemento também teve especial relevância. As montanhas. Estas impediram que os gregos se tornassem um único império ou mesmo uma única república.
As montanhas da Grécia separaram seu povo e o fenômeno político se resolveu nas cidades-Estados, influenciando de tal forma toda a civilização posterior, que até hoje a condução das nações é entregue aos “políticos”, vocábulo cuja origem está na palavra “polis”, ou seja, cidade.
Graças às montanhas, os gregos raramente se uniram. Só frente a inimigo comum ou ao tempo de Alexandre, o Grande, num império que durou o lapso de um relâmpago –brilhante e logo após se repartindo entre seleucídas, lágidas e aquemênidas. Graças ao céu lançaram-se ao mar, pois aprenderam a navegar orientados pelo mapa estelar e graças ao mar conquistaram e transmitiram sua fantástica maneira de ser e de pensar. Suas lições na filosofia, história, teatro, literatura, pintura, escultura e arquitetura permanecem até hoje.
Caríssimos Confreiras e Confrades, senhoras e senhores, o que acabo de dizer foi a primeira aula que ouvi de Eduardo França, quando ainda um jovem colegial, passei a ser seu aluno, no Colégio Bandeirantes, contendo a respiração pela clareza com que explicava a história, a originalidade de seus enfoques e a vivacidade das descrições.
Lembro-me, como se fosse hoje, de quando nos narrou a batalha de Kadesh, na qual os hititas derrotaram os egípcios, aqueles conduzidos por Muwatali III e estes por Ramsés II. Tinha eu a impressão de que jamais o cinema poderia, com todos os recursos da época (ano de 1950), reconstituir tal batalha, como Eduardo França o fizera. E creio que até hoje, com todos os efeitos especiais, dificilmente o faria como aquele mago da palavra e da história o fazia. Os alunos mal respiravam. Ninguém falava, na classe. O único som era o das palavras descortinadoras do passado, de Eduardo França.
O que me impressiona é que até hoje –sentado que estava, sempre, na primeira fila—guardo a lembrança do esguio mestre, levantando-se da cadeira atrás da pequena mesa e andando pelo estrado, para revelar segredos pretéritos a adolescentes de 15 anos. E a lembrança é, ainda hoje, tão viva como se ainda estivesse vivendo aqueles dias da meninice.
Certa vez, enquanto caminhava, de um lado para o outro, na sala de aula, explicando a história e narrando os acontecimentos que a marcaram, passou na minha frente, pegou o livro que estava sobre a minha mesa –“Le gênie du Christianisme” de Chateaubriand— fitou-me e pediu para que eu ficasse após a aula. Perguntou-me, então, porque escolhera aquele livro para ler. Expliquei-lhe –não era um católico convicto, à época, tendo, então, mesmo sérias dúvidas sobre a religião— que o estava lendo, porque, no período pós-revolução francesa, Chateaubriand exercera decidida influência na recuperação dos valores cristãos. E, com a petulância própria de um menino que desconhecia o catolicismo, expliquei que, com a leitura da obra, queria ver se os seus argumentos me convenceriam.
Ele apenas sorriu. Perguntou-me por que preferira ler a obra em francês. Disse-lhe que era a edição que meu pai tinha em casa e que todos em casa estudavam o francês, pois papai trabalhava para uma firma de Provence. Deu um novo sorriso e dispensou-me. Durante todo o tempo em que foi meu professor de História, em todas as aulas, a partir daquele episódio, sempre teve uma deferência por mim, de tal ordem, que cogitei de prestar vestibular para a Faculdade de História e Geografia e não para Direito, tendo sido dissuadido por meu pai que, sabiamente, disse-me, um dia: “O historiador é como o poeta, nato; vale a pena estudar história, mas é fundamental ter uma profissão tradicional”. Chegamos, os dois, à conclusão que um título de advogado seria útil para meu futuro.
Nem meu pai, nem Eduardo França, nem eu mesmo, imaginávamos que, um dia, para mim, a advocacia seria mais do que um título de bacharel.
Volto, todavia, a meu professor França. Todos nós, do Colégio Bandeirantes, que fomos seus alunos, aprendemos algo sobre a civilização grega: todas as lendas gregas, em que seus heróis eram protegidos ou perseguidos pelos deuses, diziam respeito a algum fato histórico, temor ou aspiração. Lembro-me –apenas para exemplificar— que, ao falar de Teseu, de Ariadne e do Minotauro, relacionou a queda de Cnossos à revolta interna dos aqueus, que eram trazidos como escravos para Creta. Ariadne seria o símbolo destes escravos gregos, que se revoltaram contra os cretenses, facilitando a invasão acaica pelo mar, ao orientarem os invasores (o fio de Ariadne). Teseu, encarnaria os gregos vindos da Grécia, matando o Minotauro, este personificando o povo de Creta, que todos os anos, trazia do continente uma cota de escravos gregos. E assim lecionava Eduardo França, tão admiravelmente, que, mais de 50 anos depois, lembro-me, como agora o faço, de suas aulas.
Graças a ele, comecei a gostar de História. Da História dos grandes feitos e da História do cotidiano, aquela que a escola francesa tanto realça. Como dizia Paulo Nathanael (discurso de posse na Academia Paulista de História), passei a gostar daquela História que, “libertada tanto das amarras do oficialismo, quanto das fantasias da teleologia ideológica, busca sua autenticidade nos três tempos braudelianos: o tempo geográfico, o tempo social e o tempo individual” .
Hegel, em sua genialidade e sinalizações não resolvidas –que veio a influenciar toda uma leva de filósofos, até hoje, inclusive, no tridimensionalismo dinâmico do Direito, o nosso insuperável Miguel Reale– dá início ao que chama a filosofia da História e de diversas outras ciências e artes. Na sua “Fenomenologia do Espírito”, descerra a natureza especulativa do ser humano, numa visão pessoal, mas que se projeta para a intelectualidade futura, com uma força que raramente se viu, na filosofia. Ao lado de Sócrates, Platão, Aristóteles, Aquino, Descartes e Kant, conforma toda a filosofia do mundo atual, como ensina nosso presidente Luiz Gonzaga Bertelli, ao desenhar a dimensão histórica, ou seja, que a perspectiva temporal, por apreciar os fatos em sua dinâmica, é aquela que oferece as melhores condições para entendimento do mundo (“Lições para a cidadania” em “São Paulo – Uma longa história”, pg. 9, Ed. CIEE e APH).
Ora, a filosofia hegeliana, deve-se, entretanto, receber com os temperos necessários, principalmente, em afirmações como “Tudo o que é real é racional, tudo o que é racional é real”, ou de que o caminho dialético –de longe, a melhor parte de seu pensamento, visto que apenas instrumental e não especulativo—é aquele que permite ir da consciência finita para o absoluto infinito e que este caminho absoluto nos permite alcançar, por nós mesmos, a história da humanidade e a história de cada um.
Embora genial, ao dizer que a história é o desdobramento do Espírito, no tempo, do mesmo modo que a Natureza é o desdobramento da idéia, no espaço –com o que valoriza apenas os grandes acontecimentos e os grandes homens– peca ao tornar o indivíduo sem relevo, na sua conformação, nada obstante a história desenvolver-se não só com os grandes homens, mas também com as realidades cotidianas de um povo, de uma cultura, de uma civilização, em especial, elementos que terminam por gerar a maneira de ser diferenciada na história das gentes.
Exemplo que me parece gráfico, para esta interação entre os grandes homens e a sociedade –para Hegel sem valor de decisão—, está no momento maior da conformação das leis, que é o processo constituinte. Se analisarmos os três modelos clássicos do Constitucionalismo moderno, veremos como os grandes homens –ou apenas líderes— que os fizeram acontecer, somente exteriorizavam a consciência coletiva de seus povos. Os ingleses, na “Magna Carta Baronorum” –até hoje sua Constituição—, estabeleceram critérios de equilíbrio entre a sociedade, representada pelos barões e o poder, por João Sem Terra (1215). Conformaram, pois, sua lei maior à luz desta visão, sendo tal dinâmica constitucional aquela que prevalece até hoje, por corresponder às aspirações da gente inglesa. A Constituição americana, em 1787 promulgada, ao contrário, colocou povo e governo subordinados a um ideal maior de pátria, razão pela qual é difícil compreender as ações dos americanos, sem que se compreenda que suas instituições estão acima dos homens que as encarnam e que, sempre que possível, se isolam da humanidade, como ocorreu com os ideais de Wilson, depois da 2ª. guerra mundial, sepultados pela não-adesão à Sociedade das Nações, ou mesmo com Bush, na atualidade, em que suas decisões, como ele próprio disse, não são para o mundo, mas para proteção do povo americano. Essa visão, embora equivocada, nos métodos adotados –a fracassada guerra contra o Iraque, a título de defesa da gente americana é prova do que digo– em verdade, exterioriza o sentimento de um povo que vê, no ideal de suas instituições e na sua maneira de ser, algo acima dos interesses de outros povos e de outras nações.
Por fim, o modelo constitucional francês, descortinado desde a revolução de 1789, em que o cidadão é a razão de ser da lei maior, permite até hoje aos franceses valorizarem a cidadania acima do Estado, como sempre foi colocado, nas diversas alterações de sua lei suprema e em seu hino. Tanto é assim que, as negociações sobre os subsídios agrícolas, na União Européia, não avançam, exclusivamente, por pressão da França, que assim age por exigência de seus cidadãos agricultores, nada obstante o custo orçamentário e social que os subsídios agrícolas acarretam para o país e para a Europa, representando, inclusive, sérios entraves ao entendimento com o Mercosul.
O certo é que a história se faz, em determinado espaço, à luz de sua dimensão individual e da sua dimensão coletiva representada pelos governos, que, de rigor, são o Estado, pois, como dizia Helmut Kunh, “o Estado é uma mera estrutura do poder”.
E, aqui, faço uma relação, que me parece muito clara, entre o Direito e a História. A História é, de rigor, o Direito dos povos. Não há História, sem Direito. Não há Direito, sem História. Desde os povos primitivos, o direito governa a História da humanidade.
No clássico exemplo de Robinson Crusoé, enquanto estava ele só, na ilha, não tinha necessidade do Direito, mas tão logo lá chegou Sexta-feira, o direito passou a reger a relação entre ambos, definindo quem mandava, quem obedecia e de que forma compartilhariam a ilha. O direito é um fenômeno social, razão pela qual “ubi societas, ibi jus, ubi jus, ibi societas”. Onde está a sociedade, está o direito, onde está o Direito está a sociedade. A história de todos os povos, portanto, é a história do direito que os organiza, que está em curso, que é rompido e substituído por aqueles que os governam e os guiam em direção a seu destino, conforme a maneira de ser das diversas culturas e civilizações.
Todas estas digressões são para mostrar como o jurista é um historiador em potencial e o historiador é um jurista em potencial, visto que história e direito estão umbilicalmente ligados.
Sinto-me, pois, à vontade para revelar meu amor à história, apesar das limitações de meu pensar e de meu ser. Vivendo no mundo do Direito, não posso deixar de viver no mundo da História.
É, portanto, com particular emoção que ingresso nesta Casa para ocupar a Cadeira de que é patrono Afonso d`Escragnole Taunay, historiador e lexicólogo nascido em Florianópolis, nos idos de 1876, e falecido em São Paulo, em 1958 –ano em que me casava com a minha companheira de toda a vida, mãe de meus filhos e minha eterna inspiradora, Ruth, destinatária permanente de meu viver e de meu amor; ano em que também nos formávamos, os dois, pelas velhas Arcadas. Filho de Alfredo d´Escragnole Taunay, Visconde de Taunay, o imortal autor de “A retirada da Laguna”, escreveu, em 1910, o romance histórico Leonor de Ávila, em que há influência indiscutível da glória paterna e de seu professor Capistrano de Abreu. Publicou, de 1924 a 1930, os 6 primeiros volumes de sua “História geral das bandeiras paulistas”, que completaria, mais tarde, em 1950, com 11 volumes, no total. Escreveu uma História do Café, em 5 volumes (1930-1943), sobre ter publicado os Anais do Museu Paulista e colaborado intensamente na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, além dos diversos Institutos estaduais. Foi membro da Academia Brasileira de Letras, da qual seu pai foi um dos fundadores. Não só na história, como na lexicografia e na linguagem técnica foi um mestre, com diversas obras publicadas.
É este o patrono da cadeira que agora assumo.
Sobre meu professor Eduardo de Oliveira França, tenho a dizer que nasceu em Queluz, em 2 de abril de 1915, no Vale do Paraíba, herdeiro de uma família de professores, tendo-se destacado na escola como um de seus melhores alunos. Conta-se que, quando, em 1922, a população da cidade bloqueou a estrada de ferro que passava por sua cidade, para que o Presidente Epitácio Pessoa e o Rei Alberto da Bélgica lá parassem, Eduardo França ficou decepcionado ao ver um rei sem coroa e sem cetro, apenas vestindo uma farda. Em 1932, seu pai, Américo, procurou dissuadi-lo de participar da Revolução de 1932, mas não o conseguiu. Já em 1930 fizera apaixonado discurso contra Getúlio, no colégio em que estudava. Serviu de mensageiro, durante a Revolução paulista, entre as tropas na linha de frente, pois era rápido em levar mensagens de um lado ao outro das trincheiras. Estava alistado no Batalhão Francisco Chaves. O interessante é que, por ser mensageiro, como dizia, “as balas assoviavam sobre nossas cabeças e chegava-se a ouvir os insultos das tropas inimigas”.
Em 1937, formou-se em Direito e Filosofia. Foi professor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências, tendo sido aluno de Fernand Braudel e Pierre Monberg e colega de turma de Eurípedes Simões de Paula e Astrogildo Rodrigues de Melo. Na segunda vinda ao Brasil do Prof. Fernand Braudel, foi seu assistente e de Emile Leonard, tendo assumido a regência da cadeira de História moderna e contemporânea. Casou-se, pela primeira vez, em 1937, enviuvando em 1972. Casou-se, então, com a colega Sonia Siqueira, de quem teve 2 filhos (Fernando e Maria Isabel). Foi professor visitante da Universidade de Coimbra e chegou à diretoria da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP, em 1975, mas renunciou ao cargo, quando pressionado pelo governo de exceção, recusou-se a delatar os alunos considerados subversivos. Dirigiu a Escola de Comunicações e Artes da USP, tendo se aposentado em 1985, mas trabalhado até o fim de sua vida. Eis a figura maiúscula que sucedo.
Uma palavra, antes de encerrar, de agradecimento a seis amigos meus, aqui presentes. Douglas Michelany, João Monteiro Filho, Álvaro Stéfani, Luiz Gonzaga Bertelli, Miguel Reale e Paulo Bomfim, patrocinadores de minha candidatura a esta Casa. Um, foi admirável presidente do Sodalício, a quem muito a Academia deve. O outro, é dono da mais ética televisão do Brasil, que, na família, vê o futuro da sociedade, e o terceiro, industrial que honra os meios empresariais, na luta por melhores dias.
Ao atual presidente, Luiz Gonzaga Bertelli, meus profundos agradecimentos por tudo que tem feito pelo Brasil. Sendo um dos maiores conhecedores de questões energéticas do país, é também um admirável cultor das letras e da história e um fantástico ourives da palavra, sendo suas peças literárias e históricas verdadeiras lições de como bem escrever.
Sobre Miguel Reale não há o que acrescentar. É apenas o maior jurista e o maior filósofo das Américas.
E, por fim, a Paulo Bomfim, companheiro dos bancos acadêmicos –que me ensinou a amar o soneto inglês– príncipe dos poetas brasileiros, por merecimento, poeta que ombreia com os que o antecederam, Olavo Bilac, Olegário Mariano, Menotti dell Pichia, Guilherme de Almeida, sendo hoje de nossas maiores expressões culturais. Fidalgo e mestre. Mestre de todos, a quem dedico uma amizade estreita e nunca estremecida, desde o distante ano de 1954, quando, há 50 anos, Ruth e eu ingressávamos na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e eu o conheci.
Aos seis, à minha família, e a todos os amigos que me apoiaram e aqui presentes, os meus sinceros agradecimentos.
E chegou o momento de terminar. Ingresso nesta Casa com a alegria de quem sempre a aspirou, mas que nunca acreditou que nela merecesse ingressar. Estou convencido de que a História é a mãe do futuro. Todos deveriam reverenciá-la, pois nas experiências passadas forjam-se os acontecimentos do porvir. Os estudos antecipatórios só existem, à luz da História. Cheguei a propor, no livro “O direito do Estado e o Estado de Direito”, de 1977, que todos políticos, burocratas, juízes e militares estudassem História para aprenderem com o passado a não errar no futuro. A História é a luz dos tempos clareando as estradas do amanhã. Por esta razão, nesta Casa, em que se cultiva o amor a esta Ciência da Vida, entro com a certeza de que todos nós somos colecionadores do intemporal. Câmara Cascudo, por ter o hábito de admirar o crepúsculo, às margens do Potengi, se auto-denominou um “Colecionador de Crepúsculos”. Nós, nesta Casa, em verdade, à luz do tempo pretérito, somos, de rigor, “Colecionadores de Alvoradas”. Muito obrigado.

Fonte: assessoria de imprensa

Empresas de economia mista são obrigadas a licitar prestação de serviços

Empresas de economia mista – de capital público e privado – têm de se sujeitar às regras de licitação pública, mesmo explorando atividade exclusivamente econômica e sendo regidas pelo direito privado. Foi o que reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJPR) que permitiu a continuação de contrato, feito sem licitação, entre o Banco do Estado do Paraná e o escritório de advocacia Professor João Regis Fassbender Teixeira, sediado em Curitiba.

O Tribunal de Contas do Paraná considerou o contrato irregular e decidiu sustá-lo. Contudo o banco conseguiu êxito ao impetrar mandado de segurança no TJPR com o argumento de que a prestação de serviços havia sido contratada antes de entrar em vigência a Lei nº 8.666/93, que regulamenta as regras dos processos licitatórios no Brasil. Por isso, estaria dispensada de tais exigências. O Ministério Público paranaense já havia tentado modificar a decisão por meio de embargos declaratórios junto ao próprio TJPR, só que não obteve sucesso.

O ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma do STJ, teve visão divergente da do TJPR. Para ele, o fato de o contrato entre o banco e o escritório de advocacia ser anterior à sanção da Lei de Licitações, 1993, não isenta a estatal de proceder a processo licitatório. “É importante gizar que a Lei 8.666/93 apenas veio disciplinar o procedimento das licitações, em substituição ao Decreto-lei 2.300/86”, diz o voto do ministro, fazendo alusão ao decreto assinado pelo ex-presidente José Sarney que instituía a obrigatoriedade do processo licitatório, inclusive para as empresas de economia mista.

Além disso, Castro Meira assevera que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que as empresas de sociedade mista “estão subordinadas ao dever de licitar as aquisições de bens e serviços”. Ou seja, para o ministro, as normas estavam claras desde 1986, reforçadas em 1988 e apenas explicitadas em 1993. “As sociedades de economia mista, malgrado sejam regidas pelo direito privado, integram a administração pública, ainda que explorem atividade econômica, estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.” O voto de Castro Meira foi acompanhado por unanimidade pelos seus pares da Segunda Turma.

Processo: RESP 80061

Fonte: www.stj.gov.br

Presidente do STJ indefere pedido de ANTT sobre transporte de idosos

Com o argumento de que a Constituição Federal assegura o respeito aos contratos firmados entre empresas concessionárias e o poder público e diante da necessidade de sinalizar para os investidores externos que essa determinação deve ser respeitada, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido de liminar proposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Na ação, a agência reguladora buscava cassar decisão que isentava a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) de cumprir determinação contida no “Estatuto do Idoso”, ou seja, a reserva de pelo menos duas vagas nas linhas interestaduais. O ministro indeferiu também pedido da União para sustar a mesma liminar da Abrati. Leia abaixo a íntegra da decisão.

“Dinheiro não dá em árvore. Por mais verdes que sejam, as folhas não se transmudam em dólares. Nem nos reais da nossa atual unidade monetária, que exibe uma mulher cega, ar desolado de quem ganhou e logo perdeu a última olimpíada. Não é fácil fazer lei sob as melhores intenções. Nem vale lembrar o Getúlio, soberbo – “a lei, ora a lei…” Oportuno, porém, lembrar o Bismarck, pasmo – “Não me perguntem sobre como se fazem as leis, nem as salsichas. Ora, as leis terão que obedecer sempre à ordem constitucional, à lógica do Estado de Direito Democrático, o qual se funda em valores e em princípios, segundo a idéia de que a democracia há de buscar sempre o melhor para todos”, diz o ministro Edson Vidigal na decisão.

Por tal motivo, conforme assegura o ministro, a lei não pode suprimir o direito de propriedade. E, esta lei, por exemplo, pode estar em confronto com o ato jurídico perfeito. Ou seja, com aquilo que foi legalmente contratado. “Os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências de reciprocamente pactuadas”, diz o ministro.

Mais adiante o presidente do STJ cita o artigo 21 da Constituição Federal, que trata da competência da União. Ele lembra ainda que a Carta Magna prevê a possibilidade do transporte gratuito nos coletivos urbanos dos maiores de 65 anos. “É bom anotar – coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição, § 2º de um artigo, está vinculada a um comando, o do art. 230 que diz: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Porém, conforme lembra o ministro Vidigal, “nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou em qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória”.

E prosseguiu: “Se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei, não está a empresa autorizada, concessionária ou permissionária, obrigada a transportar de graça”.

Na decisão, o ministro lembra a sonegação fiscal: “Um País com tantos problemas como os da sonegação fiscal, da corrupção com o dinheiro público, o das evasões inconfessáveis de bilhões de dólares para os escaninhos ilícitos dos paraísos fiscais; um País precisando de tantos investimentos externos indispensáveis ao enfrentamento do desemprego e precisando de desenvolvimento econômico, não pode cochilar nesse tema de respeito aos contratos.”

Histórico

No dia 23 de julho último, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar à Abrati suspendendo a aplicação do Estatuto a seus associados. Depois, em 5 de agosto, a ANTT conseguiu a suspensão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decisão anulada no dia 25 de agosto por outro juiz do mesmo Tribunal.

Assim, foi validada a liminar anteriormente concedida à Abrati. Na seqüência, a ANTT recorreu ao STJ, no que foi seguido pela União. A liminar legitimada pelo TRF 1ª Região determina à ANTT e à União que as associadas da Abrati não sejam punidas por não destinarem vagas para idosos em seus veículos.

União

A União também ingressou com recurso no STJ para suspender a segurança concedida pelo TRF 1ª Região à Abrati. Argumenta a relevância e a gravidade da questão, que envolve os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, segundo o qual “no sistema de transporte coletivo interestadual deve ser observada a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.”

Justifica, ainda, que a previsão de legislação específica não significa a necessidade de lei em sentido formal. Assim, o dispositivo legal descrito (Estatuto do Idoso, artigo 40, incisos I e II) “foi devidamente regulamentado pelos Decretos número 5.130/04 e 5.155/04, que disciplinaram a forma e as condições necessárias ao exercício do benefício previsto, possibilitando a execução da determinação legal”.

Esclarece, também, que as medidas têm caráter de benefício tarifário e não assistencial, razão pela qual se torna “desnecessária a fonte de custeio pela seguridade social”. Por fim, assegura que a decisão proferida pelo TRF 1ª Região “traduz-se em grave ameaça de lesão à ordem pública”, principalmente no que se refere à ordem administrativa e à jurídica. O recurso também foi enviado para apreciação do Ministério Público, após o que o presidente do STJ decidirá o impasse.

Eis a íntegra da decisão da Suspensão de Segurança número 1404.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.404 – DF (2004/0119581-4)

REQUERENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

PROCURADOR : JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO E OUTROS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 200401000372685 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRANTE : ABRATI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS

ADVOGADO : PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI moveu Ação Cautelar preparatória com vistas à suspensão da obrigatoriedade de suas associadas, empresas permissionárias da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, realizarem o transporte de passageiros idosos, até efetiva regulamentação do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, art. 40, p. único I e II c/c art. 115, p. único.

Foi deferida a liminar pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, para que a ANTT e a União “se abstenham de qualquer ato tendente a punir as associadas da autora no que toca ao cumprimento da reserva de vagas para idosos, prevista na Lei nº 10.741/04 e Decreto nº 5.130/04” (fl. 094).

Acionado o Agravo de Instrumento pela ANTT, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado no TRF/1ª/Região, pelo Des. Federal Relator, sobrestando os efeitos da liminar acautelatória que impedia o cumprimento da Lei nº 10.741/03.

Não previsto no Regimento Interno daquela Corte, art. 293, § 1º, o cabimento de Agravo Interno na hipótese, a ABRATI impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar, também conferida por Des. Federal Relator, que restabeleceu a decisão de primeiro grau e determinou à ANTT e à União que se abstivessem de qualquer ato tendente a punir as associadas da impetrante no que diz com o cumprimento da obrigação de reserva de vagas para idosos prevista na citada norma legal.

Daí esta Suspensão de Segurança com pedido de liminar apresentada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, fundado na Lei nº 4.348/64, art. 4º, por alegada lesão à ordem pública administrativa.

Sustenta a necessidade de se preservar valores como o da dignidade e da solidariedade humana, que teriam sido vilipendiados pela decisão vergastada, que atuou em favor de meros interesses de ordem econômica em detrimento dos interesses de cidadãos idosos e pobres que necessitam fazer uso do serviço público, delegado a terceiros, de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Basta que a liminar ou a sentença seja portadora de riscos a um dos valores tutelados na Lei nº 4.348/64, afirma, para retratar a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, até porque, eventual lesão patrimonial a direito do impetrante será reparada, configurando-se um caso de responsabilidade civil (Estudos e Pareceres. Mandado de Segurança, “Revogação da Medida Liminar em Mandado de Segurança”, Arruda Alvim, RT, 1995, págs. 377/379).

Alega constituído o periculum in mora pelo risco de os idosos pobres de todos os lugares ficarem tolhidos, indeterminadamente, no seu direito de ir e vir, e o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de a decisão liminar a qual se pede a suspensão, ser contrária às normas existentes na ordem jurídica, já que retira a eficácia de Lei vigente – nº 10.741/03, art. 40, e ofende o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, oferecendo proteção a interesses econômicos, em detrimento dos sociais mais relevantes.

Deve-se entender a ordem pública aqui, aduz, como ordenação da sociedade a fim de trazer segurança, saúde e tranqüilidade para toda a sociedade através do Ente Público constituído mediante o exercício soberano do povo, administrado por seus representantes eleitos para tal atividade. A pretexto de salvaguarda aos interesses econômicos de permissionários de serviço público, a decisão, cujo fundamento é o de afastar o risco de desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato de permissão, suprimiu o direito de todos os idosos com renda de até dois salários mínimos, constante do Estatuto do Idoso, art. 40. Direito esse, regulamentado pelo Decreto Presidencial n. 5.130 de julho/04, parcialmente alterado pelo Decreto n. 5.155/04, que define os mecanismos e os critérios para o seu exercício, e a Resolução n. 653/04 da ANTT, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual regular de passageiros.

A seu ver não é razoável o argumento de a execução da gratuidade e do desconto assegurado ao idoso (art. 40) estar condicionada, além da regulamentação por Decreto e Resolução, à edição de lei específica. Isto porque, ainda que exigência houvesse, o Poder Público editou o Decreto n. 5.130/04 e a Resolução n. 654/04, ensejando a fiel execução da gratuidade e do desconto aos idosos nos termos da Lei n. 10.741/03, art. 40. Não há imposição de edição de lei específica como condição de eficácia do que preceitua, somente consignando que, no cumprimento da gratuidade e do desconto, deveria ser observada a legislação específica do setor de transporte interestadual de passageiros (normas regulamentadoras), preexistente ao Estatuto do Idoso.

Traz argumentos de natureza constitucional, como o princípio de amparo às pessoas idosas, CF, art. 230 e art. 5º, XV; 37, XXI. E de natureza legal, LICC/Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, com precedentes desta Corte em questões análogas, determinantes de que no sopesamento de valores o princípio do amparo aos deficientes físicos deve prevalecer sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade, ROMS/Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13.084-CE, Rel. Min. José Delgado.

Alega o caráter satisfativo da liminar, que contraria a Lei n. 8.437/92, art. 1º, § 3º, arrematando com o perigo na demora inverso, pois, se alguma parte deve arcar com a demora no processo, devem ser as permissionárias de transporte, porquanto constituem longa manus do poder estatal, com personalidade jurídica híbrida, devendo atuar com responsabilidade social e com vista ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, além de serem mais fortes na relação em tela. E, eventuais prejuízos – acrescenta – ainda poderão ser sanados pelo Erário.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido de suspensão, fls. 169/191.

Decido.

Dinheiro não dá em árvores. Por mais verdes que sejam, as folhas não se transmudam em Dólares. Nem nos Reais da nossa atual unidade monetária, que exibe uma mulher cega, ar desolado de quem ganhou e logo perdeu a última olimpíada.

Não é difícil fazer lei sob as melhores intenções. Nem vale lembrar o Getúlio, soberbo – “a lei, ora a lei…” Oportuno, porém, lembrar o Bismarck, pasmo – “Não me perguntem sobre como se fazem as leis, nem as salsichas”.

Ora, as leis terão que obedecer sempre à ordem constitucional, à lógica do Estado de Direito Democrático, o qual se funda em valores e em princípios, segundo a idéia de que a democracia há de buscar sempre o melhor para todos.

Assim, não pode haver, por exemplo, uma lei suprimindo o direito de propriedade. Nem uma lei em confronto, por exemplo, com o ato jurídico perfeito. Ou seja, com o que foi legalmente contratado.

Os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos, se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências reciprocamente pactuadas.

Constituição da República

Art. 21. Compete à União:

(…)

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…)

c) – a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) – os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) – os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) – os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Por outro lado, é certo que a Constituição da República prevê a possibilidade de transporte gratuito nos coletivos urbanos dos maiores de sessenta e cinco anos. É bom anotar – coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição, § 2º de um artigo, está vinculada a um comando, o do Art. 230, que diz:

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado. Mas também da família e da sociedade. Do Estado, pessoa jurídica, que autoriza, concede ou permite, mediante um contrato, a linha de transporte.

Assim, o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus, por exemplo, há que prever – e isso está previsto desde a promulgação da Carta de 1988 – as formas de ressarcimento pelo Estado das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional.

Nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo licito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória.

Se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei, não está a empresa autorizada, concessionária ou permissionária, obrigada a transportar de graça o matusalém, por mais carcomido que apareça.

Um País com tantos problemas como os da sonegação fiscal, da corrupção com o dinheiro público, o das evasões inconfessáveis de bilhões de dólares para os escaninhos ilícitos dos paraísos fiscais; um País precisado de tantos investimentos externos indispensáveis ao enfrentamento do desemprego e precisado de desenvolvimento econômico, não pode cochilar especialmente nesse tema de respeito aos contratos.

O que se trata aqui com essa lei generosa, misericordiosa, bem intencionada, em favor dos velhinhos humilhados porque não podem andar de ônibus, tem a ver com o respeito ou desrespeito aos contratos.

Diz a Carta Magna:

“Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ato jurídico perfeito aí é o contrato celebrado e em vigor entre as empresas de transportes e o poder público. Significa dizer que nem a lei pode alterar o que foi, antes, previamente contratado. O que se há de fazer, sim, será um aditivo ao contrato, uma maneira legal de se estabelecer, mediante nova negociação, a forma de ressarcimento às empresas das despesas decorrentes do transporte gratuito assegurado pela Lei.

Imaginar o contrário, afirmar a possibilidade de que toda Lei pode vir em cima da iniciativa privada impondo uma ordem desse tipo, sem a correspondente contraprestação pecuniária, é desafiar o contrato, é ofender diretamente o mandamento maior da Constituição.

O Estado, afinal, se mantém em seus deveres para com a sociedade em função do que arrecada de impostos, taxas e contribuições e, especialmente, do equilíbrio com as suas despesas. Daí que todo gasto há que resultar de previsão orçamentária. Qualquer conta, alguém tem que pagar. E não dá para se remeter tudo e sempre para o contribuinte em geral.

Dito isto, em que pese aos argumentos trazidos sobre a questão central das ações em curso (Mandado de Segurança e Ação Cautelar), como a suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, sua análise deve restringir-se à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias.

Daí não ser admitida a sua utilização como simples via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público, como anotado no AGSS 1282/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 4.2.2004; AGP 1354/AL, Rel. Min. Costa Leite, DJ 14.4.2003 e AGSS 1061/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 14.4.2003. E o sistema processual contempla e possibilita meios para combater o error in procedendo e o error in judicando – SS nº 605/BA, nº 626/PB, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e a Pet nº 1.622/PR.

Nessa linha, as alegações de ordem jurídica apresentadas pela requerente só podem ser aqui tomadas como indicação da plausibilidade do direito sustentado, insuficiente, por si só, para viabilizar a concessão da contracautela, que também exige a inequívoca demonstração do risco de grave lesão a um dos bens públicos abrigados pela norma de regência – Lei nº 4.348/64, art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Neste caso, não verifico risco de lesão a qualquer dos valores tutelados na Lei nº 4.348/64, art. 4º, a autorizar a medida extrema. Debate-se em torno da aplicabilidade da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 40, questionando-se a legalidade da instituição de vagas destinadas a idosos no transporte interestadual, sem indicação da fonte de custeio e de seus critérios, e omissão, nos Decretos nºs 5.130/04 e 5.155/04, quanto à fonte de custeio e ao cadastro dos destinatários do benefício.

A meu sentir, considerando os elementos constantes dos autos, há o risco invertido de dano à ordem e economia públicas, com a possibilidade, aqui refletida, de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Público, na medida em que estabelece o início de um serviço público de transporte, de natureza assistencial, sem instituir a fonte de custeio e sua forma de execução, para que possa produzir efeitos válidos, eis que não editada lei específica que regulamente o benefício e seu exercício na integralidade.

No particular, a decisão impugnada registrou, entre outros fundamentos, a complexidade da questão, fazendo imprescindível a expedição de lei específica sobre o tema, não mero Decreto do Poder Executivo, e inexistir previsão de fonte de custeio para cobrir o benefício concedido ao idoso, tornando, em tese, impossível à União ressarcir as empresas de transporte tais valores:

“… a Lei nº 9.074/95, no seu art. 35, prevê que a lei própria de cada estipulação de benefício tarifário, caso sub judice, por exemplo, deve ter previsão no seu próprio texto para fixar ou a revisão tarifária ou a origem dos recursos que obviamente seriam repassados à concessionária. Não há, em princípio, admitir a alegação da ANTT de que tais regras seriam posteriormente fixadas, pois não há como admitir que a União venha a ressarcir o período que vai desde 1º de agosto de 2004 até a data da vigência da suposta lei, ou seja, retroativamente, repor às concessionárias a diferença” (fls. 031/032).

Impende notar que não se está discutindo a conquista pelos idosos dos benefícios conferidos pela Lei n. 10.741/03, não demandando a aplicação do princípio da proporcionalidade, à falta de interesses em conflito.

Todavia, não existe a reclamada lei específica a que alude a Lei n. 10.741/03, estabelecendo a fonte de custeio para os serviços de transportes convencionais, razão pela qual a decisão atacada detectou a dificuldade de reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, não apresentados no Regulamento via Decretos e nas Resoluções, não se estabelecendo nessas regras administrativas, “cuja legalidade é duvidosa no dizer da própria Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes” (fl. 031), qual a forma segura de comprovação da renda máxima auferida pelo passageiro que pretenda usufruir a gratuidade, já que, ao aceitar a comprovação por meio do carnê de contribuição ao INSS, permite que qualquer autônomo que recolha sobre um ou dois salários mínimos, possa se beneficiar da gratuidade, independentemente de sua situação financeira, considerando que não existe obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto mínimo.

Assim, por entender não demonstrado efetivo potencial lesivo na decisão hostilizada a um dos bens públicos tutelados na Lei nº 4.348/64, art. 4º, indefiro o pedido de suspensão.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2004.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Processo: SS 1404

Fonte: www.stj.gov.br

Assento Regimental nº 01/2004, de 10/09/2004: Dispõe sobre alteração do artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na Sessão Administrativa Ordinária, de 31 de agosto de 2004 (Ata nº 17/2004), RESOLVE baixar o seguinte ASSENTO REGIMENTAL:

Art. 1º- O artigo 205 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 205 – Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, do Presidente da SDCI, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, para a SDCI ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias.

Parágrafo único – O agravo regimental é incabível contra concessão, ou não, de medida liminar.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 10 de setembro de 2004

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA

JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Fonte: www.trt02.gov.br

Portaria n.º 2.477, de 18-08-2004: Regulamenta procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando:

o disposto no art. 19 da Resolução CNE/CES no 10, de 11 de março de 2002; a necessidade de normatizar os procedimentos de autorização de cursos de graduação para Instituições de Ensino Superior; a especificidade de casos em que Instituições de Ensino Superior apresentam solicitações de credenciamento simultaneamente a solicitações de autorização de vários cursos de graduação, caracterizando “reserva de vagas” incompatível com necessidade regionais; a necessidade de garantia da qualidade dos cursos superiores a serem autorizados, e a responsabilidade do Ministério da Educação na supervisão e avaliação da viabilidade institucional para implantação e oferta simultânea de diversos cursos superiores, resolve:

Art. 1o Os cursos de graduação só serão autorizados quando responderem às reais necessidades da região e o número de vagas solicitado corresponder à infra-estrutura apresentada pela instituição.

Art. 2o Os pedidos de autorização serão analisados em conjunto, recebendo deferimento somente os que caracterizem evidente interesse público.

Art. 3o A Secretaria de Educação Superior deverá acompanhar a implantação de cursos de graduação autorizados simultaneamente ao credenciamento de Instituição de Ensino Superior, para as quais existam pedidos de autorização de outros cursos.

Parágrafo único. O acompanhamento referido no caput será feito mediante designação de comissão pela Secretaria de Educação Superior, e incluirá relatório circunstanciado de avaliação que subsidiará decisão ministerial para a autorização subseqüente dos demais

cursos superiores solicitados.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Fonte: Ministério da Educação – 25/08/2004

É anual a prescrição em inadimplemento de seguradora no cumprimento do contrato

A prescrição dos contratos de seguro enquadrados nas relações de consumo é anual, não qüinqüenal. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido da Seguradora Sul América Seguros Gerais S/A em recurso interposto contra Francisca Vieira dos Santos, representante legal da C & A Modas Ltda.

Francisca Vieira ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber o valor referente à diferença entre o valor do prêmio e o de mercado de um veículo adquirido na Finasa L. Arrendamento Mercantil Ltda, o qual teve perda total em acidente.

Segundo ela, por ocasião do recebimento da indenização, a seguradora não se dispôs a liquidar o seguro a que estava obrigada por contrato e sim, pelo equivalente ao preço médio de mercado, R$ 20 mil. “Isso levou Francisca a ressalvar, no verso do recibo, a sua insatisfação, registrando como pendente a receber o valor de R$ 5 mil e estar pleiteando, afinal, o recebimento da diferença entre o valor recebido e o valor segurado”, afirmou a defesa.

A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada a partir de 19/2/1998, acrescida de juros de mora a partir da citação. Inconformada, a Sul América apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A seguradora, então, recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido, sustentando haver estipulação contratual quanto ao pagamento da indenização pelo valor médio de mercado do veículo segurado. Além disso, afirmou não ter agido com intenção de fraudar a verdade dos fatos, não sendo, pois, possível, condená-la por litigância de má-fé.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, julgou extinto o processo com o conhecimento do mérito e, ainda, cancelou a pena por litigância de má-fé. Segundo ele, tratando-se de alegado inadimplemento da seguradora no cumprimento integral do contrato, o lapso prescricional é anual. “É o que se deu na espécie em exame. A autora recebeu o pagamento da indenização no dia 19/2/1998, ao passo que somente intentou a presente ação em 3/5/1999, quando já decorrido o lapso prescricional de um ano.”

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o ministro Barros Monteiro frisou que assiste razão à seguradora. “O Tribunal de origem aplicou-lhe a penalidade com base no artigo 17, VI, da lei processual civil, isto é, em virtude de provocar incidentes manifestamente infundados. Ora, se uma das prejudiciais aventadas pela ré terminou por ser acolhida, não é possível que tenha agido temerariamente no curso do litígio. Em verdade, cingiu-se ela a opor a sua defesa, com os argumentos tidos como pertinentes. Nada mais do que isso.”

Processo: Resp 303565

Fonte: www.stj.gov.br

Supremo retoma votação de ADIs contra taxação de inativos

O Supremo Tribunal Federal acaba de reiniciar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3105 e 3128) propostas contra a parte da reforma da Previdência que institui a contribuição de inativos e pensionistas (artigo 4º da Emenda 41/03).

O julgamento foi interrompido no dia 25 maio pelo ministro Cezar Peluso, que lê neste momento o seu voto-vista. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), respectivamente.

TST admite representação do INSS por advogado autônomo

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ser representado em juízo por advogado autônomo em comarcas do interior do País. A admissão da hipótese resultou no deferimento de recurso de revista ao INSS contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e conforme o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, relator.

No caso concreto, o TRT paulista havia se recusado a examinar um recurso ordinário do INSS envolvendo a empresa Sopave S/A (Sociedade Paulista de Veículos) e um ex-empregado. O posicionamento foi adotado pelo órgão de segunda instância porque a peça foi interposta por um advogado particular, nomeado por meio de procuração ‘ad judicia’ (para postular em juízo).

“A representação da autarquia previdenciária há de ser exercida por um de seus procuradores, devidamente concursado, em conformidade com o comando do artigo 37, II, da Constituição Federal”, registrou o acórdão regional. “Ademais, a procuração sequer foi outorgada por quem tem poderes para tanto”, acrescentou o TRT paulista ao negar a possibilidade de uma procuradora do INSS outorgar poderes ao advogado que assinou o recurso.

Diante da manifestação regional, o INSS interpôs o recurso de revista no TST sob o argumento de que a Lei nº 6.539/78 permite sua representação por advogado autônomo no interior do País. Também ressaltou que seus procuradores possuem legitimidade para representar o INSS em juízo, podendo constituir advogados para representar a autarquia. Frisou, ainda, que se houvesse irregularidade na representação, o art. 13 do Código de Processo Civil determina a concessão de prazo pelo juiz para sanar o defeito processual.

O fundamento jurídico adotado pela decisão do TST foi o art. 1º da Lei nº 6.539/78. De acordo com o dispositivo, “nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439 de 1977, será exercida por procuradores de seu quadro de pessoal ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais”.

Diante da informação de que o recurso foi interposto na comarca de Ribeirão Pires – onde não há Procuradoria do INSS – foi reformada a decisão do TRT. “Tem-se, assim, que a representação judicial do INSS poderá ser feita por advogado credenciado, devendo ser reconhecida a regularidade da representação processual no presente feito”, sustentou Lélio Bentes.

Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, os autos retornarão ao TRT paulista a fim de que, afastada a irregularidade de representação processual, seja julgado o recurso ordinário do INSS. (RR 23569/02-902-02-00.9)

Fonte: www.tst.gov.br