Concurso de credenciamento de Estagiários do MP

Aviso nº 589 – PGJ: 11º Concurso de credenciamento de Estagiários do MP. Vide DOE Exec., Seção 1 de 26-10-2004, pgs. 24 a 26.
Fonte: PGJ
26/10/04

Vide DOE Exec., Seção 1 de 26-10-2004, pgs. 24 a 26.

Fonte: www.oabsp.org.br

TST descarta adicional de periculosidade para comissário de bordo

Um comissário de bordo teve negado o pedido de adicional de periculosidade que alegou ter direito pelo perigo enfrentado quando ocorria o abastecimento do avião. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou incabível enquadrar como perigosa uma atividade não reconhecida legalmente como tal.

Ex-empregado da Vasp (Viação Aérea São Paulo S.A.), o comissário de bordo trabalhou nos vôos nacionais e Buenos Aires no período de 1998 a 2001. O reabastecimento de combustíveis e a movimentação para carga e descarga de mercadorias e bagagens e a manutenção de pista eram realizados com a tripulação dentro do avião.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou improcedente o pedido de adicional porque concluiu que a atividade de comissário não se enquadraria na Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que considera periculosa a atividade exercida pelos trabalhadores “nos pontos de reabastecimento de aeronaves”.

Em recurso ao TST, o ex-empregado da Vasp insistiu no pedido do adicional com o argumento de que toda a área onde são realizados o taxiamento, a decolagem e a aterrissagem de aeronaves é perigosa. Para relator, ministro Barros Levenhagen, entretanto, a área onde o comissário permanecia, dentro do avião, apesar de próxima da área de abastecimento de combustível, não representa “o risco decorrente do contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado” previsto na CLT, sendo indevido o adicional de periculosidade.

De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

Levenhagen esclareceu que a Norma Regulamentora nº 16 define como atividade de risco aquela exercida por todos os trabalhadores da área de operação nos pontos de reabastecimento de aeronaves. A partir dos pressupostos estabelecidos pelo TRT-RS, conclui-se que o comissário de bordo não desenvolve atividades nos pontos de reabastecimento de aeronaves , inviabilizando o seu enquadramento na referida norma, disse Levenhagen. (RR 1137/2001)

Fonte: www.tst.gov.br

STF julga constitucional medida provisória sobre honorários advocatícios

A Fazenda Pública não será obrigada a pagar honorários advocatícios quando deixar de embargar execuções por quantia certa, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição). Esse entendimento foi fixado hoje (29/9), por maioria de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A decisão – tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 420.816 – declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.180-35, editada em 2001. O dispositivo determina que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal Regional (TRF) da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. O TRF entendeu que não havia, no caso, os pressupostos de urgência e relevância que justificam a edição de uma MP, conforme definido no artigo 62, da Constituição Federal.

A procuradora do INSS, Luciana Hoff, disse que a MP foi a única solução encontrada pelo Executivo, em vista da jurisprudência que determinava a aplicação do artigo 20 parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o pagamento de honorários advocatícios em execuções embargadas ou não.

Segundo a procuradora, o dispositivo vale para ações entre particulares, e não para a Fazenda Pública, que está sujeita ao regime do precatório, previsto no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição.

“A questão não somente era relevante, mas era urgente, porque a milhares de ações, a milhares de execuções, a Fazenda Pública estava sendo condenada ao pagamento de honorário de advogados em execuções que não havia embargo”, disse Luciana Hoff.

Voto vencido, o ministro-relator, Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da MP. “Não consigo visualizar urgência, tampouco relevância, no estabelecer o presidente da República, mediante MP, que nas execuções não embargadas não são devidos honorários advocatícios”, afirmou. Seguiram o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade da MP. “O critério da relevância está presente na legislação por razões óbvias”, disse ele. Para o ministro, uma das razões que justificam a MP é o grande número de execuções contra o INSS. Segundo Mendes, tramitam atualmente algo em torno de 2,5 milhões de processos relacionados à Previdência Social.

“Nesse contexto, e diante de uma nova política judicial, em que não mais se recorre, em que não mais se apela para o ato protelatório, é que se editou a medida provisória, tendo em vista o quê? Defender o erário, evitar o ganho pelo ganho”, sustentou.

O ministro Sepúlveda Pertence propôs dar interpretação conforme a Constituição para reduzir o alcance da MP às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil). “As outras eu não vejo justificativa”, disse ele. A proposta foi acolhida pela maioria dos ministros presentes à sessão.

Julgamento de ação de Policial Militar – CLIENTE DA ADVOCACIA RIPPER S/C – é destacado nas notícias do site do TRT da 2ª Região

TRT-SP mantém vínculo empregatício de Policial Militar que fazia segurança privada

Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que não existe impedimento legal de que um policial militar mantenha contrato de trabalho com empresa privada.

A entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário contra sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o vínculo empregatício de um policial com a empresa de segurança e Transval e, solidariamente, contra o banco BCN.

O BCN recorreu ao TRT-SP sustentando que policiais militares estariam impedidos de firmar contrato de trabalho com empresas particulares.

De acordo com a relatora do recurso, juíza Vilma Mazzei Capatto, “a legislação trabalhista é de âmbito federal e nela não há dispositivo que impeça o detentor do cargo de policial militar de manter vínculo empregatício com empregador comum. A eventual transgressão ao regulamento da corporação é matéria alheia ao conflito, fugindo à competência desta Justiça Especializada qualquer apreciação e julgamento a respeito”.

“A circunstância de o reclamante estar sujeito à convocação pela corporação militar não afasta o requisito da não eventualidade da prestação de serviços, pois a reclamada, ao contratar um policial militar, tinha ciência de que os préstimos do autor somente seriam exigíveis quando o mesmo não estivesse a serviço do órgão público a que estava afeto”, acrescentou a relatora do Recurso Ordinário.

A decisão da 4ª Turma foi unânime.

Processo TRT-SP nº: 02009199801902001

Termina greve dos servidores do Judiciário paulista

O movimento dos funcionários, que durou 91 dias, paralisou 12 milhões de processos e adiou a realização de 400 mil audiências

São Paulo – Os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo decidiram, em assembléia realizada na tarde desta segunda-feira em frente ao Fórum João Mendes, na região central da capital, suspender a greve da categoria que completou hoje 91 dias. Eles decidiram aceitar oferta do Tribunal de Justiça de aumento médio de 14,5%, embora pleiteasse reposição salarial de 26,39%.

A greve dos servidores por melhores salários paralisou a tramitação de mais de 12 milhões de processos e adiou mais de 400 mil audiências. Parte da categoria já havia retornado ao trabalho na sexta-feira quando o Tribunal de Justiça anunciou abertura de processos administrativos contra os grevistas e desconto dos dias parados.

Fonte: www.estadao.com.br

TST discute jurisprudência sobre operador de telemarketing

O Tribunal Superior do Trabalho discutirá se estende aos operadores de telemarketing o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias aplicada à categoria dos telefonistas. Por iniciativa do ministro João Oreste Dalazen, presidente da Primeira Turma do TST, o Pleno do Tribunal irá analisar o processo em que uma operadora de telemarketing da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais busca o direito à jornada reduzida. Na última sessão da Primeira Turma, Dalazen votou contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº 273. A OJ dispõe que o artigo 227 da CLT (sobre jornada de telefonista) não pode ser aplicado por analogia ao operador de televendas.

O argumento da OJ é que o operador não exerce atividades exclusivas de telefonista. Não opera mesa de transmissão e faz uso dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. Para o ministro Dalazen, está mais que na hora de o TST rever essa jurisprudência. Ele revelou que o cancelamento da OJ nº 273 estará entre as sugestões da Comissão de Jurisprudência do TST, que trabalha na revisão de OJs e Enunciados do TST. A comissão deverá apresentar seu relatório até o final de outubro. O ministro Dalazen fez uma vasta pesquisa sobre as atividades desenvolvidas pelos operadores de telemarketing e já não tem dúvidas de que o direito à jornada de seis horas diárias deve ser estendido à categoria.

“O trabalho dos que desempenham atividades de atendimento, suporte e venda por telefone também oferece, a meu juízo, os mesmos desgastes físicos que afligem os telefonistas de mesa”, afirmou Dalazen. Os operadores respondem a consultas e prestam orientações, recebem pedidos de compra e os encaminham ao setor competente, tomam a iniciativa do contato com o cliente oferecendo novos produtos ou a reposição de estoques. O telefone é o principal instrumento de trabalho da categoria. “Nesse contexto, convivem com o estresse e com o desconforto físico e mental cotidianamente por conta do número de ligações telefônicas que são obrigados a receber e a fazer, do nível de poluição auditiva a que são submetidos e dos esforços repetitivos requeridos na realização de suas tarefas”.

Recente estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho aponta que cada operador de telemarketing atende de 90 a 150 ligações por dia, com tempo médio de um a três minutos. Os trabalhadores permanecem sentados em postura estática 95% do tempo, com fone de ouvido, consultando a tela do computador e digitando dados no teclado. O estudo concluiu que os principais fatores de estresse são a alta demanda qualitativa e quantitaiva no trabalho, o grande volume de informações a ser manipulado, dificuldades para manter a qualidade e executar o trabalho dentro do tempo médio de atendimento, presença da fila de espera e relações conflituosas com clientes. A conclusão do estudo aponta para a existência de elevada sobrecarga emocional, cognitiva e física no trabalho dos operadores de telemarketing.

De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 70), quando um de seus órgãos colegiados se inclina a votar contra a jurisprudência da Casa, a proclamação do resultado do julgamento deve ser suspensa e a questão submetida ao Pleno do Tribunal. O processo em questão envolve uma ex-empregada da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pleiteando o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e, conseqüentemente, o pagamento de horas extras. O relator do recurso na Primeira Turma é o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pela rejeição do recurso da trabalhadora. Os ministros Dalazen e Emmanoel Pereira divergiram, votando contra a aplicação da OJ nº 273. (RR 699592/2000.3)

Fonte: www.migalhas.com.br

Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento (rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.

A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos de substabelecimento posteriores.

O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista.

Em sua sustentação oral na sessão de julgamento, o advogado do agravante explicou que, embora constasse da relação inicialmente na condição de estagiária, a pessoa havia se formado em Direito no decorrer do processo, estando assim habilitada ao substalecimento. O relator, porém, observou que não havia, nos autos, comprovação de tal fato. “Nesse contexto, não está ela habilitada a praticar atos privativos de advogado, uma vez que os poderes que recebeu somente lhe autorizam a praticar atos no processo na condição de estagiária de advocacia”, afirmou em seu voto o ministro Moura França.

O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, “mas a validade do substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto, não poderia substabelecer poderes de que não era portador”. (A-E-RR-365996/1997)

Fonte: www.tst.go.br

Greve do Judiciário de São Paulo leva presidente do STJ defender intervenção federal

A greve dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) levou o presidente do Superior tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a defender intervenção federal naquela Estado. Segundo explicou o ministro, a iniciativa teria que partir do presidente do TJ-SP, desembargador Luiz Elias Tâmbara, que por sua vez encaminharia o pedido ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

“O povo de São Paulo está sendo refém dos grevistas. Quantas audiências deixaram de ocorrer nesse período. Quantas mães deixaram de receber os alimentos por causa da greve. Isso é danoso”, afirmou o ministro Vidigal após cerimônia de inauguração do pavilhão nacional no pátio deste Tribunal.

Para o presidente do STJ, a greve é ilegal, e a insistência em manter o movimento grevista resulta “num radicalismo”. “Falta bom-senso”, emendou o ministro Vidigal para explicar que os servidores deveriam partir para a negociação antes de promover a greve. O ministro disse também ser importante a decisão do desembargador Tâmbara referente ao desconto dos dias de paralisação.

“Essa receita (intervenção federal) está prevista na Constituição federal”, enfatizou o ministro Vidigal. “Na legalidade, só a Constituição pode ter resposta para todos os desafios”.

O apelo ao bom-senso já tinha sido feito pelo ministro Vidigal, na semana passada, quando esteve em visita à cidade de São Paulo. Numa conversa telefônica com o desembargador Tâmbara, na última quinta-feira, o presidente Vidigal tomou conhecimento de que os servidores estavam retornando ao trabalho de modo gradual. Porém, os grevistas não decidiram pelo retorno de todos os funcionários ao trabalho, o que mereceu um discurso mais duro de parte do presidente do STJ.

“A República não pode tolerar a afronta à Constituição e às suas leis. Nosso modelo democrático coloca o Estado a serviço do Povo com um Governo para funcionar a partir dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário”, afirmou.

“Em São Paulo, há quase noventa dias, a democracia não se realiza, a República está ferida, o Estado está capenga, o Governo está incompleto. É caso de intervenção federal para garantir-se o livre funcionamento de um dos Poderes”, disse.

A seguir a íntegra do discurso do presidente do STJ:

Ministro Edson Vidigal

Átrio Cívico, STJ – 20.09.04

Senhoras,

Senhores:

Este é o espaço destinado às grandes celebrações cívicas, o Átrio Cívico da Corte. O que nos reúne aqui é o sentimento de amor ao Brasil. Não há amor sem compromisso, nem compromisso sem lealdade.

E assim reafirmamos nossa crença nesses valores porque amando o Brasil nos mantemos leais ao Povo Brasileiro, que trabalha e luta querendo um País melhor em Justiça, em mais Ordem e mais Progresso.

O nosso ofício aqui é realizar a Justiça. Realizando a Justiça, fazemos a nossa parte na realização da democracia. Nossa causa, única, é o Brasil. Nosso patrão, único, é o Povo Brasileiro.

Nosso símbolo maior e único, a Bandeira Nacional.

O verde e o amarelo já tinham a ver com a nacionalidade brasileira quando a República chegou.

Mas a República parecia tão distante, enquanto aspiração nacional, que ao ser proclamada, destronada a monarquia, a Bandeira que ficou hasteada durante três dias na Câmara Municipal, no Rio de Janeiro, foi a do Clube Recreativo Lopes Trovão, onde se reuniam os conspiradores republicanos.

Os nacionalistas reclamaram porque a Bandeira emprestada para ser o nosso novo símbolo era exatamente igual, à exceção das cores, à dos Estados Unidos da América.

Em três dias, Raimundo Teixeira Mendes, meu conterrâneo de Caxias, MA., e Miguel Lemos, que também é nome de rua no Rio de Janeiro, entregaram o desenho a D. Flora Simas de Carvalho, a costureira, que fez a primeira bandeira, em tecido de algodão e a segunda, em seda. No dia 19 de novembro de 1889 o Brasil republicano tinha seu Pavilhão, este que é o nosso símbolo maior até hoje.

O nosso lema – “Ordem e Progresso” – foi tirado da fórmula básica do positivismo, que em resumo afirmava “o amor por princípio, a ordem por base, o progresso por fim”.

Não é vergonha reconhecer e proclamar nossas mazelas. Vergonha é não fazer nada para removê-las.

Hoje, mais que ontem, precisamos não perder de vista este roteiro. A desordem hoje é a insegurança jurídica, não só quando se ameaça a validade dos contratos, quando à falta de decisões judiciais firmes e de autoridade do Estado para fazer cumpri-las se põe em risco o direito à propriedade; quando se ocupa o tempo dos Juizes com as mesmices que sobrecarregam os Tribunais, resultando tudo, em média dez anos depois, no achincalhe do ganha-mas-não-leva.

Desordem hoje é um Estado como São Paulo, o maior do Brasil, não contar com o seu Poder Judiciário porque a intolerância dos dois lados, pelo que dizem, espicha uma greve de servidores para quase três meses.

Fóruns e Cartórios fechados em muitas cidades do interior. Ao todo, doze milhões de processos paralisados e mais de quatrocentas mil audiências marcadas e não realizadas. Um caos, no interior e na Capital.

A greve é ilegal mas não basta afirmá-la. A força dos fatos tem se mostrado maior que a força da lei.

Falta respeito ao Povo de São Paulo. Está faltando respeito à ordem democrática. Ao final, encerrada a greve, quem vai pagar os incalculáveis prejuízos à economia do Estado, às empresas, à população ?

Vivemos momentos decisivos nessa nossa empreitada pela democracia. O estado de liberdades públicas, de direitos individuais e coletivos, é incompatível com os abusos às liberdades e aos direitos que a democracia assegura indistintamente a todos.

A República não pode tolerar a afronta à Constituição e às suas Leis. Nosso modelo democrático coloca o Estado a serviço do Povo com um Governo para funcionar a partir dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em São Paulo, há quase noventa dias, a democracia não se realiza, a República está ferida, o Estado está capenga, o Governo está incompleto. É caso de intervenção federal para garantir-se o livre funcionamento de um dos Poderes.

(Constituição Federal, Art. 34. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, exceto para:

…………………………………………..

III – por termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; ………………………………………….)

Ou sentam-me todos à mesma mesa para conversar e acabar logo com isso ou nós aqui de cima vamos ter que encontrar logo uma solução legal e prática para impedir que a desordem continue triunfando em São Paulo.

Diante deste símbolo maior da Pátria, em reverência respeitosa à nossa Bandeira Nacional, mais que uma advertência faço um apelo em favor do bom senso – que os dois lados, o do comando da grave e o do comando do Tribunal de Justiça de São Paulo busquem, o quanto antes, se entender.

Senhoras,

Senhores:

Lembrando Péricles, no seu discurso contra o desalento, não nos devemos mostrar menos bravos do que os nossos antepassados, que não herdaram este País mas o conquistaram pelo trabalho e conseguiram mantê-lo e nos entregá-lo assim, forte, respeitado, democrático, grandioso.

Não podemos renunciar à honra de ser brasileiros. Temos um grande destino para cumprir. E faremos mais do que temos feito. Pela Ordem no Brasil, pelo Progresso do Brasil.

Unidos, conscientes do que queremos e do que não queremos, venceremos com o Brasil. Afinal, como dizia o poeta maior Gonçalves Dias, “se o duro combate / os fracos abate / aos fortes, aos bravos / só pode exaltar”.

Obrigado.”

Fonte: www.stj.gov.br

Portaria nº 7201/2004, de 16/09/2004: Suspensão de expediente forense devido à apuração das eleições do dia 03/10/2004

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador LUIZ TÂMBARA, o Vice-Presidente, Desembargador MOHAMED AMARO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 2, do Tribunal de Justiça.

CONSIDERANDO que a apuração do próximo pleito eleitoral de 03 de outubro exigirá o concurso de Magistrados, Advogados e servidores em geral, tendo em vista a eleição para Prefeito e Vereadores;

CONSIDERANDO que esse fato constitui obstáculo legal ao funcionamento normal da justiça e à realização de audiências;

CONSIDERANDO que por isso não poderão fluir os prazos processuais, conforme prevê a Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951,

F A Z E M S A B E R

Não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 04 de outubro de 2004, funcionando somente o Plantão Judiciário, nos termos dos Provimentos nºs. 579, de 07 de novembro de 1997, 609, de 03 de setembro de 1998, 654, de 12 de fevereiro de 1999, e 749, de 18 de janeiro de 2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de setembro de 2004.

(aa)LUIZ TÂMBARA,Presidente do Tribunal de Justiça,MOHAMED AMARO,Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: www.tj.sp.gov.br

Vantuil defende mudança do IR incidente sobre débito trabalhista

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, defendeu a aprovação rápida do projeto de lei que propõe mudanças na lei do Imposto de Renda (nº 8.541/92) que, segundo ele, permitirão corrigir a injustiça que é praticada hoje contra o trabalhador. Em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o projeto muda o cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos ganhos por trabalhadores por decisão da Justiça do Trabalho.

Hoje, o imposto de renda incide sobre o valor total devido ao trabalhador, de acordo com decisão da Justiça do Trabalho. O projeto, de autoria da deputada Mariângela Duarte (PT-SP), permite que a apuração do IR leve em consideração o valor da condenação mês a mês. Muitas vezes, essas verbas trabalhistas referem-se a um direito devido ao trabalhador ao longo de vários anos e a cada mês. Se isso fosse levado em consideração, provavelmente não haveria nem incidência de IR ou, pelo menos, a alíquota seria menor, explicou Vantuil Abdala.

O presidente do TST considera a atual regra “extremamente injusta” porque obriga o trabalhador que poderia estar isento a fazer o recolhimento. “Em virtude do descumprimento da obrigação do empregador, o empregado está sendo onerado”, afirma. “Se o empregador tivesse cumprido a obrigação na época própria, o trabalhador não seria obrigado a pagar nenhum imposto renda”

O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não necessita ser votado pelo Plenário para ser aprovado, a não ser que uma das comissões o rejeite ou, mesmo aprovado pelas comissões, haja recurso de 51 deputados para que ele seja votado em Plenário.

A deputada Mariângela Duarte justifica que, o cálculo do desconto do IR, como é hoje, “fere os princípios constitucionais da progressividade e da isonomia” Segundo ela, essa distorção no desconto vem sendo corrigida pela Justiça do Trabalho, em alguns casos com a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao empregador condenado a pagar os direitos trabalhistas, “o que vem, no entanto, acarretando um prolongamento ainda maior dos processos”.

Fonte: www.tst.gov.br