Congresso promulga reforma do Judiciário

A emenda constitucional que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário (45/04) será promulgada nesta quarta-feira (8), às 11h, no Plenário da Câmara dos Deputados. A matéria é originária da proposta de emenda à Constituição (PEC) 29/00, que, entre outras inovações, prevê o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e o controle externo do Judiciário.

Será promulgada a principal parte da reforma do Judiciário já aprovada pelo Senado no dia 17 de novembro. O efeito vinculante trata das ações de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, e impede a interposição de recursos em casos análogos a outros que tenham decisões definitivas de mérito proferidas com a concordância de pelo menos dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Outro item da reforma que será promulgado é o controle externo do Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. O texto inclui ainda a chamada quarentena, que proíbe juízes e integrantes do Ministério Público de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram pelo prazo de três anos após o afastamento, e também acaba com as férias coletivas do Poder Judiciário, tornando sua atividade ininterrupta.

Também será realizada nesta quarta-feira, às 10h, sessão solene no Plenário do Senado destinada a comemorar os 40 anos do Parlamento Latino-Americano (Parlatino).

Fonte: www.oabsp.org.br

Seguro-desemprego só cabe em casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV).

O relator, ministro Franciulli Netto, afirmou que o desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão de seguro-desemprego é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

“Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador”, afirmou o ministro.

O Sindicato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que, em apelação, negou provimento ao recurso do sindicato no qual se pleiteava a declaração judicial do direito às parcelas do seguro-desemprego decorrente de despedida sem justa causa, resultante do PDV do Banco do Estado de Rondônia S/A.

O ministro Franciulli Netto ressaltou que “aos empregados que aderiram ao PDV não há de se falar em dispensa sem justa causa, pois, a partir do momento em que o empregado concorda com a medida que está sendo tomada pela empresa, ocorre a prática de um ato voluntário seu”.

Processo: REsp 590684

Fonte: www.stj.gov.br

TST sistematizará projetos prioritários para reforma processual

O Tribunal Superior do Trabalho começará hoje (6) o trabalho de sistematização dos projetos de lei considerados prioritários para a Justiça do Trabalho, principalmente para acelerar a tramitação das causas trabalhistas e a solução dos litígios. A intenção do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que as propostas façam parte da reforma da legislação processual (infraconstitucional) que será apresentada ao Congresso Nacional nos próximos dias pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim. Vários ministros do TST passaram este fim-de-semana estudando as propostas legislativas, que serão entregues hoje ao presidente do TST pelo ministro Luciano de Castilho.

Entre as propostas está a que a que eleva de 40 para 60 salários mínimos o valor das causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, ou seja, sob procedimento judicial simplificado. No rito sumaríssimo, os processos são resolvidos em até 30 dias. Cerca de 40% das causas trabalhistas tramitam neste rito, 60% das quais resultam em acordo. Outra importante proposta é a que eleva os juros incidentes nas dívidas trabalhistas. Os juros da Justiça do Trabalho são os menores dentre todos os ramos do Poder Judiciário: 1% ao mês, enquanto a remuneração dos débitos de outros segmentos judiciais segue a variação da taxa Selic, algo em torno de 1,7% atualmente.

Os projetos tratam também de alterações na CLT, como é o caso do artigo 830. De acordo com a proposta, esse dispositivo será alterado para que o documento em cópia oferecido como prova no processo trabalhista possa ser declarado autêntico pelo próprio advogado. Caso a cópia seja impugnada, a parte que a ofereceu será intimada a apresentar o documento original, cabendo ao serventuário da Justiça proceder à conferência entre original e cópia para certificar a autenticidade. A proposta tem o objetivo de desburocratizar a autenticação de peças e modernizar a exigência contida na CLT, que tornou-se anacrônica em função dos modernos métodos de reprodução de cópias.

Outra alteração a ser proposta pelo TST institui a obrigatoriedade de depósito prévio de 20% do valor da causa para que a parte pode ajuizar a chamada “ação rescisória”. Com isso, deverá ser alterado o artigo 836 da CLT que, segundo interpretação da Justiça do Trabalho exclui a exigência de prévio depósito em caso de ação rescisória. Graças a essa interpretação, o instrumento – que deveria ter caráter excepcional – passou a ser usado como um recurso a mais pelas partes insatisfeitas, congestionando os tribunais e retardando o desfecho das causas trabalhistas. Prova disso é que a Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TST está abarrotada de recursos ordinários em ação rescisória, que se multiplicaram nos últimos anos. Apesar de exigir o depósito prévio, a proposta contém ressalva em caso de comprovada miserabilidade do autor da ação (empregados pobres).

O processo de execução trabalhista também deverá sofrer alterações por iniciativa do TST. As duas alterações propostas estão respaldadas nos princípios processuais da lealdade e da boa-fé. O executado (devedor trabalhista) terá a alternativa de pagar seu débito em quarenta e oito horas ou de declarar bens que possua para penhora. Caso se omita no cumprimento de tais obrigações, o executado perderá o direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução. Na execução haverá apenas uma ressalva para o caso de eventuais vícios verificados na constrição de bens. O objetivo do TST com essa proposta é fazer com que os executados aparelhem o juízo de execução, pois sua omissão de bens ou sonegação trará prejuízos para sua própria defesa.

Fonte: www.tst.gov.br

STJ publica novas súmulas

Súmula: 306

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Súmula: 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Súmula: 304

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Súmula: 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

Súmula: 302

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula: 301

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula: 300

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula: 298

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Fonte: www.stj.gov.br

Reforma do Judiciário será promulgada no Senado no dia 8

A solenidade de promulgação da reforma do Judiciário no Congresso Nacional será realizada às 11h do próximo dia 8 no plenário Ulysses Guimarães da Câmara dos Deputados. Na ocasião, serão dadas as últimas assinaturas para finalizar a tramitação do projeto com alterações constitucionais nos tribunais brasileiros. A data foi marcada esta semana pela Secretaria Geral da Mesa do Senado, mas o anúncio oficial ainda será feito pelos presidentes da Câmara, João Paulo Cunha, e do Senado, José Sarney. A Casa já começou a emitir os convites para a cerimônia a ministros de Estado, integrantes de tribunais superiores e membros do Judiciário, além do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A reforma foi aprovada no dia 17 de novembro no Senado, depois de mais de 12 anos de tramitação no Congresso Nacional. Entre os pontos mais elogiados pela Ordem dos Advogados do Brasil, estão a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ficará encarregado de fazer o controle externo do Judiciário; controle externo para o Ministério Público; federalização dos crimes contra direitos humanos; autonomia das Defensorias Públicas; e quarentena para os juízes. Entre os itens que serão promulgados, a OAB criticou, principalmente, a adoção da súmula vinculante, por considerá-la um engessamento ao pensamento e julgamento dos juízes de primeira instância.

Dois outros temas importantes ainda serão submetidos à Câmara dos Deputados: a vedação do nepotismo e a adoção da súmula impeditiva de recursos.

Fonte: www.osbsp.org.br

TST define competência da JT sobre aposentadoria complementar

A complementação de aposentadoria que não haja sido instituída pelo empregador afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho examinar a ação proposta pelo empregado a fim de obter o pagamento da suplementação. A conclusão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Fundação Sistel de Seguridade Social – Sistel. Segundo o voto do ministro Barros Levenhagen (relator), a natureza civil da relação jurídica entre entidade privada de previdência fechada e o trabalhador afasta a competência do Judiciário trabalhista para o exame da causa.

A decisão tomada pelo TST cancela posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que havia reconhecido a prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame da causa. O caso envolvia o pedido de complementação de aposentadoria formulado por um ex-empregado da Telemar em relação a Sistel.

O TRT mineiro ressaltou que a Fundação Sistel de Seguridade Social foi instituída pela Telebrás como pessoa jurídica de direito privado, de fins assistências e filantrópicos, previdenciários e não lucrativos; sendo patrocinada pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações.

“Tal situação não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia decorrente da relação havida entre a Fundação e o ex-empregado da Telemar, porque somente por meio da empregadora – Telemar – foi possível ao ex-empregado filiar-se à Fundação Sistel de Seguridade Social”, registrou o acórdão do Tribunal Regional ao rebater o argumento utilizado pela entidade de previdência privada.

O exame feito pelo ministro Barros Levenhagen sobre a matéria levou a um posicionamento oposto ao adotado pelo TRT mineiro. O relator observou que a Sistel é entidade de previdência fechada para promover a complementação de aposentadoria de pessoa física que se vincule mediante relação de emprego à patrocinadora do plano administrado pela Fundação.

“A competência da Justiça do Trabalho é fixada quando instituída a complementação de aposentadoria pelo próprio empregador ou por entidade por ele instituída, hipótese não verificada nos autos” explicou Levenhagen. “Sendo assim, não tendo a empregadora instituído complementação de aposentadoria que tivesse aderido ao contrato de trabalho e fosse posteriormente delegada sua gestão à SISTEL, a condição de manutenção do vínculo de emprego para a participação no plano não tem o condão de mudar a natureza civil da relação jurídica havida entre a entidade privada de previdência fechada e o trabalhador” acrescentou.

Como fundamentação jurídica para sua tese, o relator citou o § 2º do art. 202 do texto constitucional. Nesse dispositivo, é dito que as contribuições do empregador nos planos de benefícios das entidades da previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

Diante da inviabilidade do exame do caso pelo TST, sob pena de violação do art. 114 da Constituição (que lista as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho), foi deferido o recurso de revista a fim de extinguir o pedido de complementação de aposentadoria. Se o trabalhador pretender uma manifestação judicial sobre a matéria terá de ingressar com ação junto a Justiça Comum de Minas Gerais. (RR 1109/2002-056-03-00.2)

Fonte: www.tst.gov.br

TST rejeita recurso via e-mail enviado para endereço errado

O envio de recurso por e-mail para o sistema de transmissão eletrônica de petições dos Tribunais Regionais do Trabalho deve observar as regras estabelecidas nas respectivas portarias internas, sob pena de o recurso ser rejeitado em função da intempestividade, ou seja, da apresentação fora do prazo legal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT de Campinas/SP (15ª Região), que rejeitou um recurso em mandado de segurança, transmitido via e-mail, para endereço eletrônico equivocado.

De acordo com as informações do relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, o e-mail foi enviado para o endereço destinado “aos processos de competência recursal” do TRT de Campinas, quando o correto seria o endereço específico para o recebimento de “processos de competência originária” do TRT. A parte transmitiu o recurso por e-mail duas vezes para o mesmo endereço no último dia do prazo (4 de setembro de 2002), imprimiu o comprovante e, no dia seguinte, dirigiu-se ao protocolo geral do TRT para a entrega dos documentos originais. O recurso teve seu seguimento negado após ser considerado intempestivo.

A Portaria GP nº 02/2002 do TRT de Campinas regulamentou o serviço de peticionamento eletrônico do Tribunal, permitindo o envio de petições e recursos por e-mail desde que os originais sejam entregues no dia seguinte no protocolo geral. A utilização da transmissão eletrônica de dados no Poder Judiciário brasileiro foi introduzida em 1999, pela Lei 9.800. A petição pode ser enviada por fac-símile ou e-mail, mas é preciso que posteriormente, em até cinco dias, os originais sejam juntados aos autos. A portaria do TRT de Campinas dispõe que será “desconsiderada” toda e qualquer petição enviada erroneamente ou a outros endereços que não o apropriado.

No recurso ao TST, a parte argumentou que não poderia ser “penalizada”, já que enviou seu recurso dentro do prazo legal para o TRT, apenas se equivocando quanto ao endereço eletrônico correto. Ao manter a decisão regional, o ministro Renato Paiva afirmou que a “construção exegética” do agravante não poderia prosperar. “Há de se considerar intempestiva a protocolização do apelo quando o recorrente, apesar de se valer, para tal fim e no último dia do prazo legal, do sistema de transmissão eletrônica de petições do Tribunal Regional de origem, deixa de observar as regras editadas pela Portaria que o instituiu”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AIRO 609/2001-000-15-00.6)

Fonte: www.tst.gov.br

Fraudar cartão de ponto dá demissão por justa causa

Sair do local de trabalho antes do horário caracteriza pode gerar dispensa por justa causa como punição. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Os desembargadores rejeitaram o Recurso Ordinário de uma professora de inglês, dispensada por justa causa, depois de ter trabalhado por nove anos em uma escola de idiomas de Campo Grande. Cabe recurso.

Ela pediu a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho substituta, Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho. A primeira instância julgou improcedente o pedido da trabalhadora, reconhecendo a justa causa aplicada pela escola.

De acordo com os autos, a professora lecionava inglês na escola, desde julho de 1994. Em 15 de maio de 2003, teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, após ter anotado o horário da sua saída, no livro de ponto da empresa, como sendo às 17h e 30min, quando na verdade havia deixado a escola às 17h10.

Inconformada, ingressou com ação trabalhista na Justiça do Trabalho, pretendendo a reversão da justa causa. Para isso, alegou que a pena aplicada pela escola foi muito rigorosa, sendo desproporcional à falta cometida. Segundo o TRT-MS, a professora afirmou ainda que já havia sido punida pela mesma infração, conforme uma carta de advertência, juntada no processo pela empregada.

Na sentença, a primeira instância não aceitou os argumentos da professora e se convenceu pelas provas testemunhais produzidas de que a empregada, durante o último mês em que trabalhou, ausentou-se da escola antes do término do horário, mas lançando no livro ponto o horário oficial.

O juiz do TRT-MS, André Luís Moraes de Oliveira, relator do recurso, entendeu que a sentença de primeira instância deveria ser mantida. Para ele, o fato da professora ter confessado em audiência, que no dia mencionado saiu mais cedo, embora tivesse anotado ter saído mais tarde, caracteriza mau procedimento, sendo esse motivo suficiente para justificar a punição.

Ele acrescentou que ficou comprovado que a reclamante, além de professora, também comercializava sapatos, o que lhe consumia tempo concorrente com os serviços prestados à escola. Com relação à carta de advertência trazida aos autos pela reclamante, observou o magistrado que ela não possui força de provar o alegado, já que não consta no documento assinatura de qualquer representante do empregador, bem como afirma não ter sido elaborado pela escola.

O magistrado finalizou esclarecendo que, basta que a falta cometida aconteça por uma única vez, para que esteja configurada a justa causa. “A jurisprudência tem se calcado na configuração da justa causa, em relação ao ato faltoso que se concretiza uma única vez”, conclui o juiz.

O relator foi acompanhado pelos juízes Nicanor de Araújo Lima, Márcio Eurico Vitral Amaro, Amauri Rodrigues Pinto Junior, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Márcio Vasques Thibau de Almeida e João Marcelo Balsanelli.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004

Emenda Regimental nº 06/2004: Altera dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

O PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em Sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 07 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos do Regimento Interno a seguir relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – Quando o relator verificar que o recurso ou o feito não se inclui na competência do Tribunal ou Turma Julgadora, e bem assim quando entender necessária a conversão do julgamento em diligência, poderá, a seu critério, encaminhar os autos à Mesa, para deliberação.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …”
“Art. 202 – O “habeas corpus”, vinculado à prisão civil, pode ser impetrado:
I – por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
II – pelo representante do Ministério Público;
III – por pessoa jurídica em favor de pessoa física.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …
§ 4º – O julgamento, sempre antecedido de exposição verbal do relator, será feito na primeira sessão, podendo ser adiado para a sessão seguinte, facultando-se sustentação oral ao impetrante, pelo prazo de quinze minutos, ouvindo-se por igual prazo, se presente, o representante do Ministério Público.
§ 5º – …
§ 6º – …”
“Art. 226 – O relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, participando do julgamento, sempre que possível, os mesmos juízes que proferiram o acórdão embargado.”
“Art. 234 – Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independente de revisão, para o julgamento, em que o relatará, com voto.”
“Art. 257 – Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, o relator poderá indeferir liminarmente o pedido, se manifesta a improcedência, em decisão fundamentada.”
“Art. 259 – A argüição de inconstitucionalidade só será apreciada, no Grupo ou na Câmara, se o feito não puder ser decidido por outro fundamento.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …
§ 4º – Proferido o julgamento pelo Plenário e publicado o respectivo acórdão, os autos retornarão ao Órgão competente, para, aplicando a deliberação tomada, prosseguir no julgamento do feito.
§ 5º – …
§ 6º – …”
” Art. 267 – Publicado o acórdão, voltarão os autos ao Grupo ou Câmara de origem, para aplicação da tese vencedora e decisão do feito, no tocante às questões não apreciadas.”
Art. 2º – A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Judiciário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
(a) MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Presidente
Gabinete do Secretário-Diretor Geral

Fonte: 1º TAC – D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I Parte I, 21-10-2004.

TJ-SP implanta sistema de mediação no Fórum João Mendes

Justiça prévia

Projeto experimental resolve aproximadamente 20% dos casos

por Maria Fernanda Erdelyi

Enquanto o Congresso não dá sua contribuição para melhorar a justiça brasileira, o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma iniciativa, inédita no país, de implantar um projeto experimental de conciliação, para os processos já em andamento na Justiça Cível.

A idéia é tentar diminuir a fila de processos com a conciliação entre as partes predispostas ao entendimento. Esse projeto pretende eliminar das estatísticas do TJ os litígios desnecessários e combater a morosidade do Judiciário.

O novo setor, implantado no início de setembro deste ano, está em funcionamento em cinco Varas piloto (37ª, 32ª, 30ª, 29ª, 22ª), no Fórum João Mendes Jr. na capital paulista.

De acordo com a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, coordenadora do setor de conciliação, um dos motivos que trouxe a idéia do projeto foi a falta de tempo hábil dos juizes — cada um responsável em média por 7 mil processos — de tentar fazer a conciliação. Além disso, era preciso acelerar a resolução dos processos, que às vezes, chegam a demorar mais de dez anos para terminar.

Com o setor de conciliação, enquanto o processo corre na Justiça, se os juízes das Varas que integram o projeto piloto acharem que pode haver entendimento entre as partes, encaminham para a mediação. Segundo Maria Lúcia, que também é juíza titular da 32ª Vara do Fórum João Mendes Jr., os casos encaminhados para a mediação são basicamente os que tratam de questões de indenização por danos morais, negativação no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e na Serasa, cobranças questionadas, ações indenizatórias gerais, execuções de duplicatas e cheques, despejos, cobranças de condomínio, colisões de veículos, enfim algumas questões que são praxe nas Varas Cíveis. “Abrimos o espírito conciliatório das pessoas porque normalmente elas já procuravam a justiça para brigar”, afirmou a juíza.

Os conciliadores são formados em institutos de mediação e arbitragem, selecionados pela juíza Maria Lúcia e nomeados pelo presidente do TJ paulista Luiz Elias Tâmbara. “Quando o projeto começou, há um mês, havia 50 conciliadores nomeados, hoje são mais de 80 conciliadores”, contou a coordenadora do setor. Eles são todos voluntários e não necessariamente advogados. Há também engenheiros, psicólogos, professores, administradores, entre outros.

Mesmo com pouco tempo de existência, a iniciativa já mostra resultados. Quase 20% dos casos remetidos ao setor piloto está saindo com sucesso da mediação. “O custo diminuiu e a velocidade aumentou. Com o sistema de mediação ninguém sai perdendo. É um projeto que veio para ficar”, afirmou Maria Lúcia Pizzotti.

O setor de conciliação em primeira instância foi criado pelo presidente do TJ paulista por meio do Provimento 796/2003. Para quem desejar conhecer melhor o sistema ou participar como conciliador pode procurar informações no 21º andar do Fórum João Mendes, salas 2.107 e 2.109.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004