Anamatra espera que pleno do STF reverta decisão de Nelson Jobim

Os juízes do trabalho enfrentarão a liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim presidente do STF (Supremo Tribunal Federal)
Os juízes do trabalho enfrentarão a liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), que manteve na Justiça Federal as ações que envolvem os servidores públicos estatutários. De acordo com o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Fernandes Coutinho, se por um lado a tese da inconstitucionalidade formal foi expressamente rejeitada, como pretendia a Anamatra, por outro – “numa posição de extrema cautela” – o ministro Jobim decidiu dar interpretação conforme o texto e manter as causas dos servidores estatutários na órbita da Justiça Federal, entendendo que estas relações administrativas são distintas das relações de trabalho.

“Respeitamos o posicionamento do presidente do STF no entanto o enfrentaremos pela via própria, considerando que o despacho será submetido aos demais ministros da Casa. Aliás, a importância de que se reveste o tema requer a sua análise pelo órgão competente para julga-lo de maneira definitiva, que é o Plenário do STF”, afirmou Coutinho ao tomar conhecimento da liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim.

É importante ressaltar que quando o relator da AIN defere monocraticamente a liminar, para o referido despacho ter validade definitiva é necessária sua ratificação pela maioria do pleno do Supremo.

A decisão do ministro Jobim não atendeu exatamente ao pedido da Ajufe (Associação dos Juízes Federais), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual apontava erro formal na tramitação da reforma do Judiciário , sob o argumento de que o texto promulgado no inciso I do artigo 114 da Emenda Constitucional 45/04 era diferente do texto aprovado pelo Senado Federal. Com isso está mantida a competência da Justiça do Trabalho para todas as relações de trabalho, exceto as dos servidores estatutários.

O texto aprovado pelo Senado continha emenda de redação que excluía da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho dos servidores estatutários. No entanto, momento da promulgação a Câmara dos Deputados não admitiu o acréscimo como mera emenda de redação, daí porque a expressão ressalvada retornou para reavaliação dos deputados. O tema será reapreciado pelo Congresso Nacional.

Coutinho explica que a matéria deveria ser tratada no âmbito do Congresso Nacional, em face do retorno de parte do texto do inciso I do artigo 114 à Câmara dos Deputados – que tratava exatamente da ressalva para a Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários -, mas que a agora com a decisão do ministro Jobim a Anamatra mobilizou sua assessoria jurídica, por meio do escritório de advocacia Pedro Gordilho, para enfrentar a matéria no Supremo.

Fonte: www.anamatra.org.br

Liminar de Jobim altera texto da reforma do Judiciário

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, restabeleceu, na noite desta quinta-feira (27)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, restabeleceu, na noite desta quinta-feira (27) , por meio de liminar, a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários, alterando dessa forma, pela primeira vez, o texto da reforma do Judiciário que entrara em vigor no dia 31 de dezembro de 2004. A liminar de Jobim foi concedida ao examinar uma ação direta de inconstitucionalidade ( Adin 3395) movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe. A entidade recorreu ao Supremo depois que o seu presidente, Jorge Maurique, constatou a existência de duas redações diferentes para o mesmo inciso I, do artigo 114 da proposta de emenda à Constituição nº 45/04 (a da Reforma do Judiciário). Com a liminar, a Justiça do Trabalho perde a competência para julgar os servidores estatutários.

O texto aprovado no Senado em 17 de novembro continha a seguinte redação para o artigo 114, I: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação”.

Mas o texto que acabou sendo publicado foi o oriundo da Câmara dos Deputados, que não trazia essa exceção votada pelo Senado, “Há, portanto, uma incorreção, uma inconstitucionalidade formal, pois foi promulgado um texto que não foi votado nas duas Casas”, afirma Jorge Maurique. “Isso decorreu de uma atitude da Mesa, sem que houvesse qualquer votação posterior. O texto da PEC 45/04 foi promulgado pelo Senado em 08/12 e publicado no Diário Oficial de 31/12.

Fonte: www.anamatra.org.br

Governo envia reforma sindical ao Congresso no dia 2 de março após reunião com os presidentes da Central Única dos Trabalhadores

Após reunião com os presidentes da Central Única dos Trabalhadores, Luiz Marinho, e da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, o ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, admitiu nesta terça-feira que proposta a ser encaminhada poderá ser modificada, mas afirmou que “há condições plenas de aprová-la ainda este ano”.

As mudanças na legislação sindical servirão de base para a reforma trabalhista, prevista para ser apresentada em 2006.

“Acho que o governo está correto em deixar a reforma trabalhista para depois, pois, antes disso, precisamos fazer uma boa reforma sindical. Se não houver o fortalecimento dos sindicatos, a reforma trabalhista fica muito difícil”, disse Marinho.

A proposta de reforma constitucional reconhece as centrais sindicais, hoje sem regulamentação, e prevê o fim da unicidade sindical, instrumento que irá permitir a competição entre as entidades, passando a ser permitida a existência de mais de um sindicato por categoria.

Além disso, a reforma inaugura um novo mecanismo de estruturação econômica do setor. O atual imposto sindical será substituído por uma contribuição negocial, que só será cobrada caso haja acordo salarial entre patrões e empregados.

Hoje, esse taxa equivale a um dia de trabalho. Pela sugestão do governo, haverá a cobrança de 1 por cento sobre os ganhos do trabalhador no ano anterior à negociação.

“A sustentação financeira dos sindicatos será feita de maneira mais visível,” argumentou o ministro.

Berzoini afirmou não ter a ilusão de que a proposta atual encontra simpatia de todo setor sindical e que algumas entidades sequer quiseram participar do processo formulação da reforma. Ele reconheceu que as divergências são naturais e devem se manifestar no Congresso enquanto a proposta estiver em tramitação.

Fonte: www.anajustra.org.br

Emenda Constitucional nº 45, de 08-12-2004: Reforma do Judiciário

Emenda Constitucional nº 45, de 08-12-2004: Reforma do Judiciário.
Fonte: Administração do Site – D.O.U, Seção I, de 31-12-04, p. 09 a 12.
03/01/05

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º……………………………………………..
……………………………………………………….
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
……………………………………………………….
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………….
………………………………………………………..
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV (Revogado).
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 52……………………………………………..
……………………………………………………….
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 92 …………………………………………….
……………………………………………………….
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
……………………………………………………….
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.” (NR)
“Art. 93. ……………………………………………
I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II -…………………………………………………….
………………………………………………………..
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
……………………………………………………….
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”(NR)
“Art. 95. ……………………………………………
……………………………………………………….
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
………………………………………………………..
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” (NR)
“Art. 98. …………………………………………….
………………………………………………………..
§ 1º (antigo parágrafo único) ……………………
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR)
“Art. 99. …………………………………………….
………………………………………………………..
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)
“Art. 102. …………………………………………..
I -……………………………………………………..
………………………………………………………..
h) (Revogada)
……………………………………………………….
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
……………………………………………………….
III -……………………………………………………
……………………………………………………….
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
……………………………………………………….
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (NR)
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
……………………………………………………….
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
……………………………………………………….
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 104. ………………………………………….
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 105. ……………………………………………
I -………………………………………………………
…………………………………………………………
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
…………………………………………………………
III -…………………………………………………….
………………………………………………………..
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
………………………………………………………..
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.” (NR)
“Art. 107. ……………………………………………
…………………………………………………………
§ 1º (antigo parágrafo único) ……………………
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (NR)
“Art. 109. …………………………………………….
………………………………………………………….
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
………………………………………………………….
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” (NR)
“Art. 111. ………………………………………………
……………………………………………………………
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.” (NR)
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ………………………………………………….
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (NR)
“Art. 125. …………………………………………
………………………………………………………
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.” (NR)
“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 127. ………………………………………..
……………………………………………………..
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)
“Art. 128. …………………………………………..
………………………………………………………..
§ 5º …………………………………………………..
I -………………………………………………………
…………………………………………………………
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
…………………………………………………………
II -……………………………………………………..
…………………………………………………………
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.” (NR)
“Art. 129. …………………………………………….
………………………………………………………….
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.” (NR)
“Art. 134. ………………………………………………
§ 1º (antigo parágrafo único) ……………………….
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” (NR)
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de dezembro de 2004
Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado João Paulo Cunha
Presidente

Deputado Inocêncio de Oliveira
1º Vice-Presidente

Deputado Luiz Piauhylino
2º Vice-Presidente

Deputado Geddel Vieira Lima
1º Secretário

Deputado Severino Cavalcanti
2º Secretário

Deputado Nilton Capixaba
3º Secretário

Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Paulo Paim
1º Vice-Presidente

Senador Eduardo Siqueira Campos
2º Vice-Presidente

Senador Romeu Tuma
1º Secretário

Senador Alberto Silva
2º Secretário

Senador Heráclito Fortes
3º Secretário

Senador Sérgio Zambiasi
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2004

Fonte: www.oabsp.org.br

Instrução Normativa nº 54, de 20-12-2004: Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 6º do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto n.º 4.870, de 30 de outubro de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Portaria n.º 265, de 6 de junho de 2002, resolve:

Art. lº. A atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se pela Portaria n.º 265, de 6 de junho de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Grupos de Fiscalização Móveis de que trata este artigo atuarão em todo o território nacional, em especial nos estados do norte e nordeste.

Art. 2º. As ações de fiscalizações planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e voltadas especificamente para o combate ao trabalho infantil observarão, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Os Grupos de Fiscalização Móveis subordinam-se à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados, propiciando a atualização e precisão do diagnóstico e dimensionamento

do problema;

Art. 4º. Caberá à Secretária da Inspeção do Trabalho designar o Coordenador Nacional e os coordenadores operacionais dos Grupos de Fiscalização Móveis, bem como os seus integrantes.

Parágrafo único. Para efeito das ações dos Grupos de Fiscalização Móveis, os seus integrantes e os coordenadores operacionais serão convocados diretamente pelo Coordenador Nacional, mediante comunicação aos respectivos Delegados Regionais do Trabalho.

Art. 5º.O Coordenador Nacional, subordinado ao Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho da SIT, terá a atribuição de diagnosticar, planejar, organizar e avaliar as ações fiscais nas áreas urbana e rural, visando a eliminação dos focos de trabalho infantil e

à garantia da proteção do trabalhador adolescente nos setores formal e informal da economia, inclusive no regime de economia familiar, ou em qualquer outra modalidade que venha a ser identificada.

Art. 6º. Em conformidade com as competências previstas no art. 5º da Portaria n.º 265/2002, os coordenadores operacionais deverão:

I – planejar e realizar ações designadas pela Coordenação Nacional, facultada a articulação com outras entidades;

II – estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;

III – auxiliar a Coordenação Nacional na elaboração de diagnóstico

de sua respectiva região sobre questões relativas ao trabalho infantil, encaminhando relatórios no prazo por ela fixado;

IV – gerenciar recursos de suprimento de fundos, definir ações, atribuir tarefas e divulgar resultados no âmbito de sua competência;

V – indicar à Coordenação Nacional, para convocação, Auditores-Fiscais do Trabalho para execução das ações específicas;

VI – solicitar recursos à Coordenação Nacional para a execução das ações necessárias e apresentar relatórios de gastos;

VII – promover reuniões periódicas com as equipes e outras entidades para o planejamento das ações de fiscalização;

VIII – supervisionar a elaboração de relatórios de cada ação fiscal e enviá-los à Coordenação Nacional;

IX – acompanhar a tramitação dos processos de autos de infrações originários do Grupo de Fiscalização Móvel respectivo.

Art. 7º. O planejamento nacional será elaborado com base nas seguintes prioridades:

I – atividades econômicas classificadas entre as piores formas de trabalho infantil, conforme definidas na Convenção 182, da OIT, e nos diplomas legais nacionais;

II – os estados que apresentem os maiores índices de trabalho infantil, prioritariamente nas regiões Norte e Nordeste, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), ou por outros estudos oficiais que subsidiem a identificação de situações de trabalho infantil;

III – as localidades com menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

IV – os municípios ainda não contemplados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

Parágrafo único. O Coordenador Nacional deverá, quando do planejamento e execução das ações, garantir, no que couber, a articulação com as ações do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, formulado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), e utilizar dados e parâmetros constantes do Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 8º. As denúncias sobre trabalho infantil recebidas e apuradas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) deverão ser comunicadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho com os respectivos relatórios.

Parágrafo único. As denúncias recebidas pelas DRT que apresentarem indicativos de maior risco ou complexidade para sua operacionalização deverão ser encaminhadas à Coordenação Nacional

para análise e, se for o caso, distribuição ao Grupo Móvel para apuração.

Art. 9º. As ações dos Grupos Móveis de que trata esta Instrução Normativa não prejudicam as ações a serem desenvolvidas pelas DRTs, ressalvada a prévia comunicação à Coordenação Nacional para conhecimento e viabilização do apoio logístico necessário.

Art. 10. No desenvolvimento da ação fiscal os Grupos Móveis deverão:

I – proceder à verificação física identificando a criança/adolescente através do preenchimento da Ficha de Verificação Física, anexa a esta Instrução Normativa;

II – buscar informações sobre a cadeia produtiva que possibilitem identificar o beneficiário final da atividade econômica; mediante a investigação da cadeia produtiva:

III – emitir Termo de Afastamento ao responsável pela execução do trabalho infantil e Termo de Pedido de Providências à autoridade competente;

IV – lavrar os competentes autos de infração nas situações em que restar caracterizada a relação de emprego e outros ilícitos trabalhistas;

V – avaliar o ambiente de trabalho quanto às condições de segurança e saúde para o trabalho dos adolescentes;

VI – identificar os efeitos nocivos causados à saúde, ao desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, bem como que tenham sido submetidos precocemente ao trabalho, fazendo-os constar do relatório

fiscal e da Ficha de Verificação Física;

Parágrafo único. Na hipótese de trabalho infantil executado em regime de economia familiar, será emitido Termo de Afastamento a ser entregue aos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente, além das necessárias orientações legais.

Art. 11. Os Grupos Móveis deverão, quando da ação fiscal, utilizar modelos de Autos de Infração, Termos de Afastamento, Termos de Apreensão, Termos de Interdição, Notificações, Termos de Pedido de Providências e Termos de Quitação de Direitos Trabalhistas, anexos a essa Instrução Normativa, sem prejuízo de outros procedimentos da competência do Auditor-Fiscal do Trabalho;

Art. 12.Os Grupos Móveis deverão promover as articulações iniciais com os parceiros integrantes da Rede de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, onde houver, especialmente com:

I – representante local do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual;

III – Conselhos Tutelares;

IV – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

VI – Prefeitura Municipal;

VII – sindicatos das categorias profissional e econômica correlatos;

VIII – organizações não governamentais de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 13. Os relatórios das ações fiscais deverão conter descrição circunstanciada da realidade encontrada e providências adotadas, juntando-se cópias da ata da reunião de articulação local com os parceiros da Rede, relação dos programas de inclusão social existentes no município e respectiva quantidade de crianças/adolescentes atendidos, bem como gravações de imagens sob qualquer forma e outros documentos considerados úteis para a melhor caracterização dos ilícitos administrativos e dos indícios penais constatados nas ações fiscais.

Parágrafo único. Os relatórios serão encaminhados a Coordenação Nacional no prazo de sete dias úteis, a partir do término da ação fiscal.

Art. 14. Cópias dos relatórios serão encaminhados para:

I – Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II – Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SNAS/MDS);

III – Coordenação de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual; e

IV – Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição do município em que atuou o Grupo Móvel.

§ 1º A cópia do relatório que for enviado à Delegacia Regional do Trabalho deverá estar acompanhada das recomendações para a adoção das demais providências relativas ao caso apurado, que passarão à responsabilidade da chefia local de fiscalização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Chefia de Fiscalização do Trabalho deverá promover a articulação em nível estadual com os demais componentes da Rede de Proteção, em especial com o Ministério Público do Trabalho e com a Coordenação Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, para assegurar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, comunicando ao Coordenador Nacional os resultados alcançados.

§ 3º Para o cumprimento das medidas citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os chefes de fiscalização contarão com o apoio e assessoramento dos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF) e/ou dos Núcleos de Apoio aos Projetos Especiais (NAPE), ou de Auditores-Fiscais do Trabalho designados para esse fim, em regime de turnos, observado, quanto a estes, o inciso II do art. 2º combinado com o inciso V do art. 8º da Portaria n.º 541, de 15 de outubro de 2004.

§ 4º Os relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa serão encaminhados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho às representações sindicais nacionais de trabalhadores e às confederações patronais, para fins de monitoramento e interlocução com as respectivas entidades de que trata o inciso VII do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 15. É vedada a divulgação a terceiros, sob qualquer forma, das gravações de imagens de criança ou adolescente, tendo em vista a garantia legal de preservação de sua imagem, privacidade e dignidade.

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamentos ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual, em que deve haver a identificação da criança ou adolescente, as imagens deverão conter indicação de grau de sigilo confidencial e expressa indicação da obrigatória observação do § 1º do art. 247 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como do inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 16. O monitoramento das ações efetuadas pelos parceiros da Rede de Proteção será realizado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), conforme o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do

Trabalhador Adolescente.

Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, o Coordenador Nacional oficiará aos órgãos abaixo indicados, solicitando as informações sobre as providências adotadas em suas respectivas competências:

I – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);

II – Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual;

III – Poder Executivo dos municípios envolvidos.

Art. 18. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, será publicado no sitio do MTE, na internet, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências tomadas pelas instituições, para conhecimento público.

Art. 19. Os recursos para as ações dos Grupos de Fiscalização Móveis serão gerenciados pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, as Chefias de Fiscalização do Trabalho deverão solicitar a descentralização de recursos mediante apresentação de planejamentos mensais das ações fiscais, condicionada a liberação à prestação de contas dos recursos utilizados no mês anterior.

Art. 20. Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Ficha de Dados Econômicos do Empreendimento, Ficha de Dados Institucionais, Termo de Pedido de Providências e Termo de Afastamento do Trabalho, anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Fonte: www.oabsp.org.br

Decreto Municipal nº 45.673, de 29-12-2004: Divulga os valores dos padrões de vencimento, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa em vigor, resultantes da aplicação das leis que especifica

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os valores dos padrões de vencimento, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa, atualmente em vigor, resultantes da aplicação das Leis nº 13.448, de 30 de outubro de 2002, nº 13.653, de 25 de setembro de 2003, nº 13.861 e nº 13.862, ambas de 29 de junho de 2004, são os constantes do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º. Os valores a que se refere o artigo 1º deste decreto aplicam-se, observados os termos das leis ali mencionadas e o disposto na legislação específica:
I – às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
II – às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;
III – aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1980;
IV – no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial do Município

Único imóvel de família é bem impenhorável mesmo locado a terceiros

A locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para penhorar imóvel locado de sócio-gerente, coobrigado em uma execução fiscal.

Mário Henrique Aguiar opôs embargos do devedor contra a Fazenda estadual para que fosse excluído de penhora o seu imóvel, “primeiro por não ser responsável pela dívida, segundo por ser o bem penhorado bem de família pela Lei 8.009/90”.

Mário Henrique foi considerado, na qualidade de sócio-gerente, coobrigado em uma execução fiscal na qual se cobrava crédito tributário de uma empresa de que participava à época do fato gerador da obrigação tributária de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Como não foi encontrado patrimônio em nome da empresa, operou-se penhora em bem imóvel de sua propriedade que estava locado a terceiros.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob a alegação de que “o fato de não residir no imóvel o descaracteriza como impenhorável”. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento entendendo que “o objetivo da Lei nº 8.008/90 é garantir a moradia familiar, dando à propriedade privada uma função social”.

A Fazenda estadual recorreu ao STJ sustentando que, “para que um imóvel não se exponha à penhora, necessário que sirva de residência para o executado. Não basta seja o único imóvel de que tenha a propriedade se o dá em locação, em lugar de nele residir”.

Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas. “Esse entendimento é o que predomina no âmbito desta egrégia Corte Superior de Justiça”, afirmou.

Processo: RESP 445990

Fonte: www.stj.gov.br

Leia a íntegra da Emenda Constitucional 45, sobre a reforma do Judiciário

A Emenda Constitucional nº 45, será publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2004

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º……………………………….

………………………………………

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

………………………………………

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR)

“Art. 36……………………………….

………………………………………

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV – (Revogado).

………………………………..” (NR)

“Art. 52……………………………….

………………………………………

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

………………………………..” (NR)

“Art. 92 ……………………………..

………………………………………

I-A. O Conselho Nacional de Justiça;

………………………………………

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.” (NR)

“Art. 93………………………………

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – ………………………………….

………………………………………

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

………………………………………

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”(NR)

“Art. 95……………………………….

……………………………………….

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

……………………………………….

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” (NR)

“Art. 98……………………………….

………………………………………

§ 1º (antigo parágrafo único) ……………

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR)

“Art. 99……………………………….

………………………………………

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)

“Art. 102 ……………………………..

I – …………………………………..

………………………………………

h) (Revogada)

………………………………………

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

………………………………………

III – …………………………………

………………………………………

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

………………………………………

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (NR)

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

………………………………………

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

………………………………………

§ 4º (Revogado).” (NR)

“Art. 104. …………………………….

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

………………………………..” (NR)

“Art. 105………………………………

I -……………………………………

………………………………………

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

………………………………………

III – …………………………………

………………………………………

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

………………………………………

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.” (NR)

“Art. 107. …………………………….

………………………………………

§ 1º (antigo parágrafo único) ……………

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (NR)

“Art. 109………………………………

………………………………………

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

………………………………………

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” (NR)

“Art. 111. …………………………….

………………………………………

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.” (NR)

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ………………………………….

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (NR)

“Art. 125………………………………

………………………………………

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri

quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.” (NR)

“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

………………………………..” (NR)

“Art. 127………………………………

………………………………………

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)

“Art. 128………………………………

………………………………………

§ 5º…………………………………..

I – …………………………………..

………………………………………

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

………………………………………

II – ………………………………….

………………………………………

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.” (NR)

“Art. 129………………………………

………………………………………

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.” (NR)

“Art. 134 . ……………………………

§ 1º (antigo parágrafo único) ……………

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” (NR)

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” (NR)

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”

“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”

“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”

Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de dezembro de 2004

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado João Paulo Cunha Senador José Sarney

Presidente Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira Senador Paulo Paim

1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente

Deputado Luiz Piauhylino Senador Eduardo Siqueira Campos

2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado Geddel Vieira Lima Senador Romeu Tuma

1º Secretário 1º Secretário

Deputado Severino Cavalcanti Senador Alberto Silva

2º Secretário 2º Secretário

Deputado Nilton Capixaba Senador Heráclito Fortes

3º Secretário 3ºSecretário

Deputado Ciro Nogueira Senador Sérgio Zambiasi

4º Secretário 4º Secretário

Fonte: www.oabsp.org.br

Projeto de Lei: Institui a profissão de trabalhadores da sexualidade e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 4244/2004

( Do Sr. Eduardo Valverde)

Institui a profissão de trabalhadores da sexualidade e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art.1º – Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros, mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem.

Parágrafo Único: Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros.

Art.2° – São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:

1 – A prostituta e o prostituto;

2 – A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancing’s, cabarés, casas de “strip-tease” prostíbulos e outros estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela;

3 – A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço , em boates, dancing’s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de atrair clientela;

4 – A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em estabelecimentos específicos;

5 – A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de acompanhamento intimo e pessoal de clientes;

6 – Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo;

7 – Gerente de casa de prostituição.

Art.3º- Os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.

Art.4º- São direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:

a – Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública competente;

b – Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis;

c – Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis;

Art.5º – Para o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é obrigatório registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho. §1º – O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses.

§2º – Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de requerimento do registro profissional.

§3º – Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação da inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade de saúde pública.

Art.6º- É vedado o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos que não tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância sanitária e de segurança pública.

Art.7º – Os trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas de trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente prostíbulos, casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés, como forma de melhor atender os objetivos econômicos e de segurança da profissão.

Art.8º – O trabalho na prostituição é considerado, para fins previdenciário, trabalho sujeito às condições especiais.

JUSTIFICAÇÃO

As opiniões acerca da prostituição são diversas, tanto na sociedade brasileira como em outros países, do mesmo modo como são variadas as concepções políticas em relação ao tema. Na Holanda, por exemplo, a prostituição é legalizada e ordenada juridicamente afim de adequá-la à realidade atual e de melhor controlá-la, impondo regras para sua pratica e penas aos abusos e transgreções.

Assumindo a premissa de que milhares de pessoas exercem a prostituição no Brasil, proponho este projeto com intuito de regulamentar a atividade, estabelecer e garantir os direitos destes trabalhadores, inclusive os previdenciários. Fica estabelecido ainda o acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis, bem como à informação sobre medidas preventivas para evitá-las.

A prática da prostituição em território brasileiro passará a ter, entre outras exigências, a necessidade de registro profissional, a ser emitido pela Delegacia Regional do Trabalho e renovado anualmente. Esta e outras medidas previstas neste projeto de lei visam dotar os órgãos competentes de melhores condições para controlar o setor e, assim, conter os abusos.

Sala das Sessões em,

EDUARDO VALVERDE

Deputado Federal

Fonte: Camara dos Deputados

Poema e bilhete não provam assédio sexual de supervisora a ex-empregada

Poema e bilhete de amor que não demonstrem a existência de chantagem não comprovam assédio sexual. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e reforma sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A Turma negou para uma ex-empregada de distribuidora de café pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter sido vítima de assédio sexual pela supervisora da empresa.

Na petição inicial, a ex-funcionária afirmou que a supervisora “a chamava para sair, chamando-a de linda” e que lhe enviou “cartinhas com os dizeres ‘eu te amo’ e outras com poemas digitados via computador”. Argumentou que teria sido obrigada a pedir demissão “sob coação de demissão por justa causa”, por não haver “cedido aos seus devaneios amorosos”.

Na primeira instância, o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira condenou a empresa em R$ 5 mil, valor 10 vezes a maior remuneração da ex-funcionária. De acordo com Oliveira, “a reclamante foi assediada por superior hierárquico e dessa forma teve dificultada sua defesa até por precisar do emprego”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não existiria motivo que confirmasse as afirmações e o pedido da ex-empregada e recorreu ao TRT-SP.

Para a juíza Sonia Maria de Barros, relatora do Recurso Ordinário, para que exista assédio sexual é preciso que fique configurado o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, “para submetê-la à lascívia do assediador”.

De acordo com a relatora, as provas apresentadas no processo para a caracterização do assédio sexual consistem em bilhete e poema, “ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o ‘constrangimento insuportável’ relatado na peça vestibular, ou a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias”.

RO 00157.2003.038.02.00-8

Fonte: www.trt02.gov.br