A Ripper Advogados Associados faz 15 anos e chega à Avenida Paulista

A marca de 15 anos completados é uma das grandes conquistas da Ripper Advogados Associados. Isso porque sabemos que só o trabalho e o amadurecimento podem criar equipes e parcerias sólidas como a que temos com os nossos colaboradores e clientes.

Foram muitas as histórias de superação com garra e a certeza de que nos tornaríamos nesse tempo um time vencedor, e, ainda jovens, teríamos grandes e renovados desafios.

Para superá-los, estamos nos estruturando cada vez mais, com novas tecnologias, aperfeiçoamento crescente dos nossos profissionais e, em 2010, com a inauguração de uma nova sede: Av. Paulista, 568, 10º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Localizado em um dos principais endereços do País, o espaço irá oferecer, além de conforto e comodidade, aquilo que existe de mais moderno e especializado nas áreas do direito trabalhista, civil e previdenciário. Além de estarmos atentos a todos os setores produtivos da sociedade, cumpre-nos destacar que daremos especial atenção a processos que busquem ressarcimento de danos morais, direcionando, para o atendimento dessa moderna demanda do direito, equipe altamente capacitada e já reconhecida pelo mercado por conquistas expressivas.

.Manteremos, mesmo com a mudança, o atendimento em nosso escritório da Rua Dr. Rodrigo Silva, 70 – 8º andar – Centro – São Paulo/SP. Faça-nos uma visita em um dos dois endereços e venha falar das suas necessidades e expectativas. Vamos ouvi-lo e fazer com que os seus direitos sejam respeitados. Conte com a gente. Conte com a Ripper Advogados Associados

Servidores Públicos Estaduais da área de saúde têm direito à devolução de todos os descontos previdenciários que incidiram sobre Plantões

O Estado parou de realizar os descontos previdenciários que vinham incidindo sobre os valores recebidos a título de Plantões e Plantões à Distância. Certamente, em razão do alerta dado pelas pioneiras ações judiciais dos colegas médicos, representados pelo corpo de advogados da Advocacia Ripper S/C, em cujos processos pediram a imediata cessação dos descontos indevidos e devolução de todos os valores descontados ao longo de anos.

A Advocacia Ripper S/C agradece a confiança que lhe fora depositada pelos colegas médicos, os quais terão devolvidos todos os valores descontados indevidamente. 

Agora, a Advocacia Ripper S/C quer fazer o mesmo por você, que também é servidor público estadual e trabalhou em Plantões e Plantões à Distância.

Entre em contato conosco! Teremos prazer em esclarecer seu direito e propiciar o recebimento dos descontos retroativos.

Senado amplia a licença-maternidade

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou ontem, por 13 votos a 0, projeto de lei que aumenta o período de licença-maternidade de 120 para 180 dias. 

O texto permanecerá por cinco dias na comissão e, se não houver recurso de nenhum senador, segue para a Câmara, onde passará por comissões temáticas -ainda não se definiram quais- e pelo plenário. Se aprovado na Casa, seguirá para sanção presidencial. 

A ampliação do prazo da licença é facultativa, mas a empresa que aderir terá benefícios fiscais. Os 60 dias extras serão abatidos integralmente do Imposto de Renda, ou, no caso das empresas do Simples, o desconto poderá ser feito na cesta geral de impostos. 

A ampliação também depende do consentimento da funcionária -mas apenas se a sua empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã, criado pelo projeto. 
Os outros quatro meses continuarão sendo pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio de descontos na contribuição das empresas com funcionárias que solicitarem o benefício. 

A adesão é facultativa também para a administração pública. Mas, antes da aprovação do projeto, 58 municípios e seis Estados já ampliaram a licença para o seu funcionalismo: Amapá, Ceará, Rondônia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte (leia ao lado). 
Algumas empresas, como a Nestlé, em setembro, e a Cosipa (Companhia Siderúrgica Paulista), desde 1993, também já instituíram os seis meses para as suas funcionárias. Elas não terão isenção fiscal até que o projeto se transforme em lei. 

Autônomas e empregadas domésticas não serão beneficiadas pela lei. De acordo com a assessoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), autora do projeto, a exclusão ocorreu porque não se chegou a uma definição sobre a maneira de fazer o desconto no caso de pessoas físicas. 

Mães que adotarem crianças de até um ano também terão direito a 180 dias. De um a sete anos, o tempo da licença também será ampliado proporcionalmente ao que existe hoje. 
Saboya estima em R$ 500 milhões por ano a renúncia fiscal da União se todas as empresas aumentarem o prazo da licença-maternidade, mas diz acreditar que o gasto será compensado com a redução das despesas do SUS (Sistema Único de Saúde) com doenças no primeiro ano de vida. 

Presente na votação, Dioclécio Campos Júnior, presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, que apresentou à senadora a proposta, afirmou que a licença de seis meses é importante porque esse período é decisivo para o desenvolvimento do sistema neurológico e imunológico até mesmo da capacidade afetiva da criança. 

Apoio 
Senadores da oposição prometem não impor obstáculos ao projeto. “É uma boa. Se depender de mim, vai direto para a Câmara”, disse Demóstenes Torres (DEM). O ministro José Gomes Temporão também apóia a idéia. 
A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) informou, via assessoria, que precisa estudar melhor o projeto antes de se manifestar sobre ele. 
Dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 2001 mostram que os países escandinavos são os que oferecem maior prazo de licença-maternidade: 480 dias, no caso da Suécia, que, após os três primeiros meses, podem ser usufruídos pelo pai ou pela mãe. Nos Estados Unidos, são apenas 12 semanas. 

Lançamento do livro “O Poder Normativo da Justiça do Trabalho após EC 45/2004”

Caros amigos e colabores da Advocacia Ripper S/C, temos a satisfação de convidá-los para o lançamento da obra “O Poder Normativo da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004”, de autoria do nosso sócio Dr. Walter Wiliam Ripper, que será realizado no dia 23/10 (terça-feira), a partir das 19h, na Livraria da Vila, que fica na Al. Lorena, 1731.

É nula a cláusula de não concorrência que impede o exercício profissional, sem a devida indenização pelo período de sua vigência

Baseados neste fundamento, os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região Região (TRT-SP) condenaram a Aurus Ltda. ao pagamento de indenização a um ex-empregado.

O trabalhador reclamou na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho por conta de um “compromisso de não concorrência” assinado por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho com a empresa.

Pela cláusula, após sua saída da Aurus, o empregado não poderia prestar serviços a empresas concorrentes por um período de dois anos. Caso descumprisse o compromisso, oi trabalhador deveria pagar à empresa uma multa de 50 salários.

A vara negou o pedido do ex-empregado que, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
O relator do recurso no tribunal, juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, entendeu que, apesar da fixação de multa por parte da empresa, não houve obrigatória compensação financeira do ex-empregado pelo período de vigência da cláusula de não-concorrência.

Para o juiz, “causa perplexidade, também a restrição imposta ao exercício de sua profissão, ante a vastidão e diversidade das atividades da reclamada” e afronta o artigo 170 (inciso VIII) da Constituição Federal.

O juiz Fernando Sampaio observou que a vedação imposta pela empresa “não pode ser considerada parcial, nem setorial, vez que abrange extensa lista de atividades em todo o território nacional, o que retira do empregado a possibilidade de trabalhar nesse período.”

Baseado no fato de que a empresa não observou “requisitos objetivos, tais como tempo razoável, limitação de local e contraprestação”, o juiz considerou nula a cláusula de não-concorrência.

Por unanimidade, os juízes da 5ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do relator Fernando Sampaio e condenaram a Aurus a indenizar o ex-empregado em R$ 80 mil, valor correspondente ao valor do último salário do trabalhador, multiplicado pelos 24 meses de vigência da cláusula de não-concorrência.

Processo TRT-SP Nº 02570200304502005

Fonte: www.trt02.gov.br

Diário Oficial Eletrônico agora é só na internet

TRT/SP

Diário Oficial Eletrônico agora é só na internet

A partir de hoje (2/5), todas as decisões judiciais e atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) serão publicados exclusivamente na internet, no Diário Oficial Eletrônico (clique aqui), cujo acesso é gratuito.

A medida atende ao Provimento GP/CR nº. 24/2006 e o que dispõe a Lei 11.419 (clique aqui), de 19 de dezembro 2006, que alterou o Código de Processo Civil e dispôs sobre a informatização do processo judicial.

O Diário Oficial Eletrônico será o órgão oficial de publicação do TRT-SP e substituirá, em caráter definitivo, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo.

A publicação de editais, antes cobrada pela Imprensa Oficial, também passará a ser gratuita.
Convênio firmado entre o presidente do TRT/SP, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho e o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Sérgio Pinheiro Marçal, permitirá que todo o conteúdo publicado pelo tribunal seja disponibilizado, diariamente, para os advogados filiados à entidade.

O TRT/SP também disponibilizará o mesmo conteúdo para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (Imesp).

Fonte: www.trtsp.gov.br

TRT-SP condena Santos Futebol Clube a pagar ex-jogador Freddy Rincón

9ª Turma acompanhou tese da Juíza Sonia Forster, favorável a Freddy Rincón

Os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acompanharam a tese da juíza Sônia Maria Forster do Amaral e, por unanimidade de votos, rejeitaram dois recursos – um do Santos Futebol Clube e outro do ex-jogador Freddy Eusébio Rincón Valência – e mantiveram a decisão da 1ª Vara do Trabalho do Santos.

Em maio de 2004, a juíza Graziela Conforti Tarpani e Souza considerou procedente em parte a ação trabalhista promovida pelo atleta contra o clube e condenou Santos ao pagamento de R$ 7 milhões (valor que será atualizado agora) referentes a salários, verbas rescisórias e reflexos dos direitos de imagem do jogador sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

Rincón e o Santos recorreram da decisão da vara. O recurso foi julgado nesta quinta-feira (12/4) pela 9ª Turma do TRT de São Paulo. O Santos ainda pode recorrer da decisão do tribunal.

Processo TRT-SP: 00739200344102000

Fonte: www.trt02.gov.br

Projeto determina indenização por assédio moral

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei nº 33/07, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), que caracteriza como ilícito trabalhista o assédio moral nas relações de trabalho. A proposta define esse assédio como o constrangimento causado por atos repetitivos que degradam as relações de trabalho. Pode ser praticado tanto por superiores hierárquicos quanto por colegas.

Para configurar assédio moral, no entanto, essas ações devem atentar contra a dignidade do funcionário ou afetar sua saúde física ou mental, comprometendo sua carreira profissional.

A proposta prevê indenização ao empregado assediado, que deve ser paga pelo empregador, ficando-lhe assegurado o direito de regresso contra o assediador. O valor mínimo da indenização proposta é de dez vezes o valor da remuneração do empregado, sendo calculada em dobro em caso de reincidência.

Além dessa indenização, o projeto assegura ao funcionário assediado o ressarcimento de todas as despesas médicas que tiverem sido feitas para tratar problemas de saúde acarretados pelo assédio moral.

O projeto original, de autoria do ex-deputado Mauro Passos, foi reapresentado por Dr. Rosinha, que explica que as pessoas sujeitas a assédio moral são muito mais suscetíveis ao estresse do que as que trabalham em ambiente em que são respeitadas. Disse ainda que o estresse pode gerar outras doenças e representa um “risco” para a saúde do trabalhador.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com informações da Agência Câmara).

Fonte: www.oabsp.org.br

Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo

Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo

O recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado intempestivo. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar conhecimento a recurso de revista do Banco do Brasil. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o Pleno do TST adotou recente posicionamento sobre o tema, ao “considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado”.

A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão.O acórdão regional foi publicado em 12/1/1999 e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre os prazos recursais, sendo oficial a divulgação da decisão após a sua publicação nos diários oficiais da União. Se a decisão não está nos veículos oficiais de divulgação, a parte não pode acionar a Justiça, sem que a outra também tome conhecimento do resultado do julgamento.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia dado parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil, excluindo da condenação de primeira instância o pagamento do adicional de produtividade, além de ter julgado eficaz o termo de rescisão homologado pelo sindicato quanto aos valores constantes no recibo. Concedeu, ainda, o adicional de transferência ao bancário, além das horas extras.

Insatisfeito, o BB apresentou embargos de declaração, o que foi negado pelo TRT/Campinas. Ao ingressar com recurso de revista no TST, o banco o fez antes da publicação da decisão do TRT nos embargos.

“Note-se que os embargos de declaração foram opostos pelo próprio banco reclamado, que interpôs o recurso de revista prematuramente”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Prevalece assim, a decisão regional, já que o recurso não será examinado pelo TST, por ter sido considerado intempestivo.(RR 641960/2000.7)

Fonte: www.tst.gov.br

Lei Federal nº 11.187, de 19-10-2005: Altera a Lei no 5.869, de 11-01-1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

…………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 523…………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)

“Art. 527…………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

…………………………………………………………………………….

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2005

Fonte: www.oabsp.org.br