TRT-SP: trabalhador é humilhado pelo chefe. Empresa paga indenização
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Ele tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral. Se a empresa submete o empregado a tratamento injurioso e degradante, deve arcar com reparação por dano moral. Assim decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de um Recurso Ordinário.
A empresa Trans Expo Transportes recorreu ao TRT-SP contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), que a condenou ao pagamento de indenização a um ex-empregado, além de determinar o pagamento de outras verbas trabalhistas devidas.
De acordo com testemunhas no processo, os empregados eram chamados publicamente de “burros” e “animais” pelo encarregado da empresa, entre outras ofensas, subtendo seus subordinados a tratamento “injurioso e degradante”.
Ainda de acordo com a ação, os empregados eram transportados “como gado”, oito a dez trabalhadores, no espaço exíguo de um veículo de carga de pequeno porte, com capacidade máxima para cinco pessoas. Em seu recurso, a Trans Expo negou todas as afirmações do ex-empregado. Sustentou que sequer houve prova irrefutável de conduta ilícita do encarregado.
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do Recurso Ordinário, as relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo.
“O empregador além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”, registrou a decisão.
Para o juiz Trigueiros, “o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu preposto, ainda que não configure o assédio moral, — porquanto ausentes o cerco e a discriminação vez que a prática atingia indistintamente todos os subordinados, caracteriza a gestão por injúria”.
O relator do recurso acrescentou que “alguns administradores manejam melhor o chicote que a carroça, submetendo o ambiente de trabalho ao império do medo”.
“Tendo ficado caracterizadas as humilhações e os maus tratos praticados por superior hierárquico, há que responder o empregador pela obrigação de indenizar os danos morais resultantes”, concluiu o juiz Trigueiros.
Por maioria de votos, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator e condenou a Trans Expo ao pagamento da indenização ao ex-empregado pelos danos morais sofridos.
RO 01925.2002.465.02.00-5
Fonte: www.trt02.gov.br