Provimento nº 63/2004, de 02/09/2004: Altera o Provimento nº 60, que disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal

O Desembargador LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96, 102/97, 108/98, 157/03 e 169/04, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 60/03, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13 de outubro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º – Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.

Artigo 3º – Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 60, de 24.10.03.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2004.

(a) LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

  1. – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Órgão Especial
    Seção de Direito Privado – Grupos e Câmaras
    Seção de Direito Público – Grupos e Câmaras
    Seção Criminal – Grupos e Câmaras
    Conselho Superior da Magistratura
    Câmara Especial
  2. – PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
  3. – SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
  4. – TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
    A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.
    A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, as ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA (COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I – Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II – Ações de nulidade e anulação de casamento;

III – Ações de separação judicial;

IV – Ações de divórcio;
V – Ações de alimentos e revisionais;
VI – Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII – Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
VIII – Ações de interdição;

IX – Ações resultantes de concubinato;
X – Inventários e arrolamentos;
XI – Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
XII – Ações relativas a partilha e adjudicação;
XIII – Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
XIV -Ações de petição de herança;
XV – Ações de usucapião de bem imóvel:
XVI – Ações de reivindicação de bem imóvel;
XVII – Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
XVIII – Ações de imissão de posse de bem imóvel;
XIX – Ações de divisão e demarcação;
XX – Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum.
XXI – Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
XXII – Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil;
XXIII – Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXIV – Ações paulianas;
XXV – Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVI – Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;
XXVII – Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
XXVIII – Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial,
XXIX – Falências, concordatas e seus incidentes;
XXX – Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
XXXI – Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;
XXXII – Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIII – Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIV – Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;
XXXV – Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I – Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958;
II – Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;
III – Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;
IV – Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei nºs 227, de 28.02.1967 e 318, de 14.02.1967, e Decreto nº 62.934, de 02.07.1968);
V – Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941;
VI – Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;
VII – Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;
VIII – Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;
IX – Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;
X – Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;
XI – Ação popular;
XII – Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
XIII – Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I – Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;
II – Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;
III – Crimes falimentares;
IV – Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (COMPETÊNCIA)

I – Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
II – Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL (COMPETÊNCIA)

I – Conflitos de competência entre Juízes de primeira Instância;
II – Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;
III – Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;
IV – Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;
V – Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I – Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;
II – Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veiculo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
III – Ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
IV – Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
V – Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais,
VI – Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
VII – Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;
VIII – Ações relativas a franquia (“franchising”);
IX – Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
X – Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;
XI – Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
XII – Ações de eleição de cabecel;
XIII – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.
XIV – Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I – Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
II – Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
III – Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;
IV – Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
V – Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
VI – Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;
VII – Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
VIII – Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
IX – Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
X – Ações e execuções relativas à venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;
XI – Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
XII – Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
XIII – Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
XIV – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL (COMPETÊNCIA)

I – Crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
II – Crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
III – Crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:
IV – Crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;
V – Demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.

ANEXO II

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

  1. A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outra constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância.
  2. Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: ação de alimentos).

3 – Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4 – A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5 – O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

6 – Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada, e logo a seguir das partes principais.

7 – Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.

8 – Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9 – Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à segunda instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CÍVEL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

  • nº do protocolo de distribuição:
  • nº do processo:
  • município:
  • Ofício:
  • tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)
  • segredo de justiça: (sim) ou (não)
  • natureza da ação:
  • natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)
  • valor da causa: (valor e fls.)
  • quantidade de volumes:
  • quantidade de fls.:
  • quantidade de apensos:
  • quantidade de fls. dos apensos:
  • juiz prolator da decisão: (nome e fls.)
  • Juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)
  • recorrente(s): (nome(s) e fls.)
  • advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • recorrido(s): (nome(s) e fls.)
  • assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever “não há”)
  • advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • preparo: (fls.)
  • agravo retido: (nome(s) do agravante(s) e fls.)
  • recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)
  • intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever “não há”)
  • prioridade na tramitação – artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C do CPC e Lei nº 10.741/2003: (se deferida, citar as fls. e caso negativo, escrever “não há”)
  • competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
    (nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.
    Assinatura: ……………………………………………
    Nome: ……………………………………………
    Cargo: ……………………………………………
    Matricula: ……………………………………………”

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CRIMINAL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

  • nº do protocolo de distribuição:
  • nº do processo:
  • município:
  • Ofício:
  • tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)
  • artigos da denúncia:
  • segredo de justiça: (sim) ou (não)
  • quantidade de volumes:
  • quantidade de folhas:
  • quantidade de apensos:
  • quantidade de folhas de cada apenso:
  • quantidade de recorrentes:
  • quantidade de recorridos:
  • juiz(a) prolator(a) da sentença ou, decisão: (nome e fls.)
  • recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
  • filiação do(s) recorrente(s):
  • advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
  • filiação do(s) recorrido(s):
  • advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
  • outro recurso no apenso: (citar, se houver)
  • co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)
  • assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)
  • tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)
  • situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, “sursis”, preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)
  • pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)
  • multa: (quantidade de dias)
  • interrogatório: (fls.)
  • boletim de antecedentes: (fls.)
  • enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositiva da sentença)
  • competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
    (nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)
    (nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.
    Assinatura: ……………………………………………
    Nome: …………………………………………………..
    Cargo: …………………………………………………..
    Matrícula: ……………………………………………”

Fonte: www.tj.sp.gov.br