Provimento nº 03/2004, de 02/07/2004: Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho

Fonte: TRT 2ª Região – D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I Parte I, 09/08/2004
09/08/04
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que:

  1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;
  2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;
  3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal, destina o campo “14” da guia DARF ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;
  4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996, da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo “14”;
  5. o campo “5” (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;
  6. a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não explicitou que elementos devam constar da guia DARF para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;
  7. o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;
  8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos;

RESOLVE

Art. 1º – Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais – guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:
I- Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;
II- o valor do recolhimento;
III- o código 8019 – “Custas da Justiça do trabalho”;
IV- o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo “5 – número de referência”, para esta finalidade.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 2 de julho de 2004.

(a) Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”

São Paulo, 05 de agosto de 2004.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal

Fonte: www.trt02.gov.br