Instrução Normativa nº 54, de 20-12-2004: Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 6º do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto n.º 4.870, de 30 de outubro de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Portaria n.º 265, de 6 de junho de 2002, resolve:

Art. lº. A atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se pela Portaria n.º 265, de 6 de junho de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Grupos de Fiscalização Móveis de que trata este artigo atuarão em todo o território nacional, em especial nos estados do norte e nordeste.

Art. 2º. As ações de fiscalizações planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e voltadas especificamente para o combate ao trabalho infantil observarão, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Os Grupos de Fiscalização Móveis subordinam-se à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados, propiciando a atualização e precisão do diagnóstico e dimensionamento

do problema;

Art. 4º. Caberá à Secretária da Inspeção do Trabalho designar o Coordenador Nacional e os coordenadores operacionais dos Grupos de Fiscalização Móveis, bem como os seus integrantes.

Parágrafo único. Para efeito das ações dos Grupos de Fiscalização Móveis, os seus integrantes e os coordenadores operacionais serão convocados diretamente pelo Coordenador Nacional, mediante comunicação aos respectivos Delegados Regionais do Trabalho.

Art. 5º.O Coordenador Nacional, subordinado ao Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho da SIT, terá a atribuição de diagnosticar, planejar, organizar e avaliar as ações fiscais nas áreas urbana e rural, visando a eliminação dos focos de trabalho infantil e

à garantia da proteção do trabalhador adolescente nos setores formal e informal da economia, inclusive no regime de economia familiar, ou em qualquer outra modalidade que venha a ser identificada.

Art. 6º. Em conformidade com as competências previstas no art. 5º da Portaria n.º 265/2002, os coordenadores operacionais deverão:

I – planejar e realizar ações designadas pela Coordenação Nacional, facultada a articulação com outras entidades;

II – estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;

III – auxiliar a Coordenação Nacional na elaboração de diagnóstico

de sua respectiva região sobre questões relativas ao trabalho infantil, encaminhando relatórios no prazo por ela fixado;

IV – gerenciar recursos de suprimento de fundos, definir ações, atribuir tarefas e divulgar resultados no âmbito de sua competência;

V – indicar à Coordenação Nacional, para convocação, Auditores-Fiscais do Trabalho para execução das ações específicas;

VI – solicitar recursos à Coordenação Nacional para a execução das ações necessárias e apresentar relatórios de gastos;

VII – promover reuniões periódicas com as equipes e outras entidades para o planejamento das ações de fiscalização;

VIII – supervisionar a elaboração de relatórios de cada ação fiscal e enviá-los à Coordenação Nacional;

IX – acompanhar a tramitação dos processos de autos de infrações originários do Grupo de Fiscalização Móvel respectivo.

Art. 7º. O planejamento nacional será elaborado com base nas seguintes prioridades:

I – atividades econômicas classificadas entre as piores formas de trabalho infantil, conforme definidas na Convenção 182, da OIT, e nos diplomas legais nacionais;

II – os estados que apresentem os maiores índices de trabalho infantil, prioritariamente nas regiões Norte e Nordeste, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), ou por outros estudos oficiais que subsidiem a identificação de situações de trabalho infantil;

III – as localidades com menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

IV – os municípios ainda não contemplados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

Parágrafo único. O Coordenador Nacional deverá, quando do planejamento e execução das ações, garantir, no que couber, a articulação com as ações do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, formulado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), e utilizar dados e parâmetros constantes do Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 8º. As denúncias sobre trabalho infantil recebidas e apuradas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) deverão ser comunicadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho com os respectivos relatórios.

Parágrafo único. As denúncias recebidas pelas DRT que apresentarem indicativos de maior risco ou complexidade para sua operacionalização deverão ser encaminhadas à Coordenação Nacional

para análise e, se for o caso, distribuição ao Grupo Móvel para apuração.

Art. 9º. As ações dos Grupos Móveis de que trata esta Instrução Normativa não prejudicam as ações a serem desenvolvidas pelas DRTs, ressalvada a prévia comunicação à Coordenação Nacional para conhecimento e viabilização do apoio logístico necessário.

Art. 10. No desenvolvimento da ação fiscal os Grupos Móveis deverão:

I – proceder à verificação física identificando a criança/adolescente através do preenchimento da Ficha de Verificação Física, anexa a esta Instrução Normativa;

II – buscar informações sobre a cadeia produtiva que possibilitem identificar o beneficiário final da atividade econômica; mediante a investigação da cadeia produtiva:

III – emitir Termo de Afastamento ao responsável pela execução do trabalho infantil e Termo de Pedido de Providências à autoridade competente;

IV – lavrar os competentes autos de infração nas situações em que restar caracterizada a relação de emprego e outros ilícitos trabalhistas;

V – avaliar o ambiente de trabalho quanto às condições de segurança e saúde para o trabalho dos adolescentes;

VI – identificar os efeitos nocivos causados à saúde, ao desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, bem como que tenham sido submetidos precocemente ao trabalho, fazendo-os constar do relatório

fiscal e da Ficha de Verificação Física;

Parágrafo único. Na hipótese de trabalho infantil executado em regime de economia familiar, será emitido Termo de Afastamento a ser entregue aos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente, além das necessárias orientações legais.

Art. 11. Os Grupos Móveis deverão, quando da ação fiscal, utilizar modelos de Autos de Infração, Termos de Afastamento, Termos de Apreensão, Termos de Interdição, Notificações, Termos de Pedido de Providências e Termos de Quitação de Direitos Trabalhistas, anexos a essa Instrução Normativa, sem prejuízo de outros procedimentos da competência do Auditor-Fiscal do Trabalho;

Art. 12.Os Grupos Móveis deverão promover as articulações iniciais com os parceiros integrantes da Rede de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, onde houver, especialmente com:

I – representante local do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual;

III – Conselhos Tutelares;

IV – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

VI – Prefeitura Municipal;

VII – sindicatos das categorias profissional e econômica correlatos;

VIII – organizações não governamentais de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 13. Os relatórios das ações fiscais deverão conter descrição circunstanciada da realidade encontrada e providências adotadas, juntando-se cópias da ata da reunião de articulação local com os parceiros da Rede, relação dos programas de inclusão social existentes no município e respectiva quantidade de crianças/adolescentes atendidos, bem como gravações de imagens sob qualquer forma e outros documentos considerados úteis para a melhor caracterização dos ilícitos administrativos e dos indícios penais constatados nas ações fiscais.

Parágrafo único. Os relatórios serão encaminhados a Coordenação Nacional no prazo de sete dias úteis, a partir do término da ação fiscal.

Art. 14. Cópias dos relatórios serão encaminhados para:

I – Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II – Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SNAS/MDS);

III – Coordenação de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual; e

IV – Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição do município em que atuou o Grupo Móvel.

§ 1º A cópia do relatório que for enviado à Delegacia Regional do Trabalho deverá estar acompanhada das recomendações para a adoção das demais providências relativas ao caso apurado, que passarão à responsabilidade da chefia local de fiscalização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Chefia de Fiscalização do Trabalho deverá promover a articulação em nível estadual com os demais componentes da Rede de Proteção, em especial com o Ministério Público do Trabalho e com a Coordenação Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, para assegurar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, comunicando ao Coordenador Nacional os resultados alcançados.

§ 3º Para o cumprimento das medidas citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os chefes de fiscalização contarão com o apoio e assessoramento dos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF) e/ou dos Núcleos de Apoio aos Projetos Especiais (NAPE), ou de Auditores-Fiscais do Trabalho designados para esse fim, em regime de turnos, observado, quanto a estes, o inciso II do art. 2º combinado com o inciso V do art. 8º da Portaria n.º 541, de 15 de outubro de 2004.

§ 4º Os relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa serão encaminhados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho às representações sindicais nacionais de trabalhadores e às confederações patronais, para fins de monitoramento e interlocução com as respectivas entidades de que trata o inciso VII do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 15. É vedada a divulgação a terceiros, sob qualquer forma, das gravações de imagens de criança ou adolescente, tendo em vista a garantia legal de preservação de sua imagem, privacidade e dignidade.

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamentos ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual, em que deve haver a identificação da criança ou adolescente, as imagens deverão conter indicação de grau de sigilo confidencial e expressa indicação da obrigatória observação do § 1º do art. 247 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como do inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 16. O monitoramento das ações efetuadas pelos parceiros da Rede de Proteção será realizado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), conforme o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do

Trabalhador Adolescente.

Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, o Coordenador Nacional oficiará aos órgãos abaixo indicados, solicitando as informações sobre as providências adotadas em suas respectivas competências:

I – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);

II – Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual;

III – Poder Executivo dos municípios envolvidos.

Art. 18. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, será publicado no sitio do MTE, na internet, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências tomadas pelas instituições, para conhecimento público.

Art. 19. Os recursos para as ações dos Grupos de Fiscalização Móveis serão gerenciados pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, as Chefias de Fiscalização do Trabalho deverão solicitar a descentralização de recursos mediante apresentação de planejamentos mensais das ações fiscais, condicionada a liberação à prestação de contas dos recursos utilizados no mês anterior.

Art. 20. Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Ficha de Dados Econômicos do Empreendimento, Ficha de Dados Institucionais, Termo de Pedido de Providências e Termo de Afastamento do Trabalho, anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Fonte: www.oabsp.org.br