TST rejeita recurso via e-mail enviado para endereço errado
O envio de recurso por e-mail para o sistema de transmissão eletrônica de petições dos Tribunais Regionais do Trabalho deve observar as regras estabelecidas nas respectivas portarias internas, sob pena de o recurso ser rejeitado em função da intempestividade, ou seja, da apresentação fora do prazo legal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT de Campinas/SP (15ª Região), que rejeitou um recurso em mandado de segurança, transmitido via e-mail, para endereço eletrônico equivocado.
De acordo com as informações do relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, o e-mail foi enviado para o endereço destinado “aos processos de competência recursal” do TRT de Campinas, quando o correto seria o endereço específico para o recebimento de “processos de competência originária” do TRT. A parte transmitiu o recurso por e-mail duas vezes para o mesmo endereço no último dia do prazo (4 de setembro de 2002), imprimiu o comprovante e, no dia seguinte, dirigiu-se ao protocolo geral do TRT para a entrega dos documentos originais. O recurso teve seu seguimento negado após ser considerado intempestivo.
A Portaria GP nº 02/2002 do TRT de Campinas regulamentou o serviço de peticionamento eletrônico do Tribunal, permitindo o envio de petições e recursos por e-mail desde que os originais sejam entregues no dia seguinte no protocolo geral. A utilização da transmissão eletrônica de dados no Poder Judiciário brasileiro foi introduzida em 1999, pela Lei 9.800. A petição pode ser enviada por fac-símile ou e-mail, mas é preciso que posteriormente, em até cinco dias, os originais sejam juntados aos autos. A portaria do TRT de Campinas dispõe que será “desconsiderada” toda e qualquer petição enviada erroneamente ou a outros endereços que não o apropriado.
No recurso ao TST, a parte argumentou que não poderia ser “penalizada”, já que enviou seu recurso dentro do prazo legal para o TRT, apenas se equivocando quanto ao endereço eletrônico correto. Ao manter a decisão regional, o ministro Renato Paiva afirmou que a “construção exegética” do agravante não poderia prosperar. “Há de se considerar intempestiva a protocolização do apelo quando o recorrente, apesar de se valer, para tal fim e no último dia do prazo legal, do sistema de transmissão eletrônica de petições do Tribunal Regional de origem, deixa de observar as regras editadas pela Portaria que o instituiu”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AIRO 609/2001-000-15-00.6)
Fonte: www.tst.gov.br