Fraudar cartão de ponto dá demissão por justa causa

Sair do local de trabalho antes do horário caracteriza pode gerar dispensa por justa causa como punição. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Os desembargadores rejeitaram o Recurso Ordinário de uma professora de inglês, dispensada por justa causa, depois de ter trabalhado por nove anos em uma escola de idiomas de Campo Grande. Cabe recurso.

Ela pediu a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho substituta, Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho. A primeira instância julgou improcedente o pedido da trabalhadora, reconhecendo a justa causa aplicada pela escola.

De acordo com os autos, a professora lecionava inglês na escola, desde julho de 1994. Em 15 de maio de 2003, teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, após ter anotado o horário da sua saída, no livro de ponto da empresa, como sendo às 17h e 30min, quando na verdade havia deixado a escola às 17h10.

Inconformada, ingressou com ação trabalhista na Justiça do Trabalho, pretendendo a reversão da justa causa. Para isso, alegou que a pena aplicada pela escola foi muito rigorosa, sendo desproporcional à falta cometida. Segundo o TRT-MS, a professora afirmou ainda que já havia sido punida pela mesma infração, conforme uma carta de advertência, juntada no processo pela empregada.

Na sentença, a primeira instância não aceitou os argumentos da professora e se convenceu pelas provas testemunhais produzidas de que a empregada, durante o último mês em que trabalhou, ausentou-se da escola antes do término do horário, mas lançando no livro ponto o horário oficial.

O juiz do TRT-MS, André Luís Moraes de Oliveira, relator do recurso, entendeu que a sentença de primeira instância deveria ser mantida. Para ele, o fato da professora ter confessado em audiência, que no dia mencionado saiu mais cedo, embora tivesse anotado ter saído mais tarde, caracteriza mau procedimento, sendo esse motivo suficiente para justificar a punição.

Ele acrescentou que ficou comprovado que a reclamante, além de professora, também comercializava sapatos, o que lhe consumia tempo concorrente com os serviços prestados à escola. Com relação à carta de advertência trazida aos autos pela reclamante, observou o magistrado que ela não possui força de provar o alegado, já que não consta no documento assinatura de qualquer representante do empregador, bem como afirma não ter sido elaborado pela escola.

O magistrado finalizou esclarecendo que, basta que a falta cometida aconteça por uma única vez, para que esteja configurada a justa causa. “A jurisprudência tem se calcado na configuração da justa causa, em relação ao ato faltoso que se concretiza uma única vez”, conclui o juiz.

O relator foi acompanhado pelos juízes Nicanor de Araújo Lima, Márcio Eurico Vitral Amaro, Amauri Rodrigues Pinto Junior, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Márcio Vasques Thibau de Almeida e João Marcelo Balsanelli.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004