Emenda Regimental nº 06/2004: Altera dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
O PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em Sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 07 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos do Regimento Interno a seguir relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – Quando o relator verificar que o recurso ou o feito não se inclui na competência do Tribunal ou Turma Julgadora, e bem assim quando entender necessária a conversão do julgamento em diligência, poderá, a seu critério, encaminhar os autos à Mesa, para deliberação.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …”
“Art. 202 – O “habeas corpus”, vinculado à prisão civil, pode ser impetrado:
I – por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
II – pelo representante do Ministério Público;
III – por pessoa jurídica em favor de pessoa física.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …
§ 4º – O julgamento, sempre antecedido de exposição verbal do relator, será feito na primeira sessão, podendo ser adiado para a sessão seguinte, facultando-se sustentação oral ao impetrante, pelo prazo de quinze minutos, ouvindo-se por igual prazo, se presente, o representante do Ministério Público.
§ 5º – …
§ 6º – …”
“Art. 226 – O relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, participando do julgamento, sempre que possível, os mesmos juízes que proferiram o acórdão embargado.”
“Art. 234 – Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independente de revisão, para o julgamento, em que o relatará, com voto.”
“Art. 257 – Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, o relator poderá indeferir liminarmente o pedido, se manifesta a improcedência, em decisão fundamentada.”
“Art. 259 – A argüição de inconstitucionalidade só será apreciada, no Grupo ou na Câmara, se o feito não puder ser decidido por outro fundamento.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – …
§ 4º – Proferido o julgamento pelo Plenário e publicado o respectivo acórdão, os autos retornarão ao Órgão competente, para, aplicando a deliberação tomada, prosseguir no julgamento do feito.
§ 5º – …
§ 6º – …”
” Art. 267 – Publicado o acórdão, voltarão os autos ao Grupo ou Câmara de origem, para aplicação da tese vencedora e decisão do feito, no tocante às questões não apreciadas.”
Art. 2º – A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Judiciário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
(a) MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Presidente
Gabinete do Secretário-Diretor Geral
Fonte: 1º TAC – D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I Parte I, 21-10-2004.