Portaria n.º 2.477, de 18-08-2004: Regulamenta procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando:

o disposto no art. 19 da Resolução CNE/CES no 10, de 11 de março de 2002; a necessidade de normatizar os procedimentos de autorização de cursos de graduação para Instituições de Ensino Superior; a especificidade de casos em que Instituições de Ensino Superior apresentam solicitações de credenciamento simultaneamente a solicitações de autorização de vários cursos de graduação, caracterizando “reserva de vagas” incompatível com necessidade regionais; a necessidade de garantia da qualidade dos cursos superiores a serem autorizados, e a responsabilidade do Ministério da Educação na supervisão e avaliação da viabilidade institucional para implantação e oferta simultânea de diversos cursos superiores, resolve:

Art. 1o Os cursos de graduação só serão autorizados quando responderem às reais necessidades da região e o número de vagas solicitado corresponder à infra-estrutura apresentada pela instituição.

Art. 2o Os pedidos de autorização serão analisados em conjunto, recebendo deferimento somente os que caracterizem evidente interesse público.

Art. 3o A Secretaria de Educação Superior deverá acompanhar a implantação de cursos de graduação autorizados simultaneamente ao credenciamento de Instituição de Ensino Superior, para as quais existam pedidos de autorização de outros cursos.

Parágrafo único. O acompanhamento referido no caput será feito mediante designação de comissão pela Secretaria de Educação Superior, e incluirá relatório circunstanciado de avaliação que subsidiará decisão ministerial para a autorização subseqüente dos demais

cursos superiores solicitados.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Fonte: Ministério da Educação – 25/08/2004